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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 49

Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo.

Parágrafo único

A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, na forma do artigo 40, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.655 /1942