Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)
Parágrafo único
O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)