JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As estampilhas serão emitidas por tempo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)

Parágrafo único

O Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento ou a substituição de estampilhas, se houver justo motivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.180, de 1944)

Art. 7º do Decreto-Lei 4.655 /1942