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Artigo 40, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 40

O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerado a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros atendido o tempo de duração.

§ 1º

Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apuração posterior, a cobrança do selo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela repartição arrecadadora local.

§ 2º

Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registo e fiscalização:

a

dentro de 8 dias da assinatura, para registo em livro especial (modelo III) ;

b

até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando êste ocorrer antes de um biênio. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

§ 3º

No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.

Art. 40, §2º, b do Decreto-Lei 4.655 /1942