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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 10

Alem dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um livro, destinado ao registo das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.

Parágrafo único

Do livro de registo de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.

Art. 10 do Decreto-Lei 4.655 /1942