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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 43

Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.

Art. 43 do Decreto-Lei 4.655 /1942