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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 93

No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único

Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.

Art. 93 do Decreto-Lei 4.655 /1942