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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 19

A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.

§ 1º

A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende o dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha, em algarismos.

§ 2º

A assinatura será lançada, parte no papel e parte nas estampilhas de forma que abranja todas, podendo para isso ser repetida.

Art. 19, §1º do Decreto-Lei 4.655 /1942