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Artigo 65, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 65

Os que firmarem ou emitirem papel, ou utilizarem livro, com falta ou insuficiência de selo, ficarão sujeitas à multa de cinco vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0.

§ 1º

Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sobre a diferença devida.

§ 2º

Será aplicada a multa de duas vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0, aos que derem curso a papel com infração prevista neste artigo ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente.

§ 3º

Ressalvados os casos de omissão de declarações, ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação da multa, quando a selagem do papel se fizer perante as repartições públicas, exigindo-se, entretanto, o imposto.

§ 4º

A falta de prova do pagamento do imposto devido em papéis taxados no art. 32, da Tabela, sujeita o transportador à multa de cinco vezes o imposto, a qual não será inferior a 500$0.

Art. 65, §3º do Decreto-Lei 4.655 /1942