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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 95

As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 95 do Decreto-Lei 4.655 /1942