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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 44

Quando a obrigação for garantida por banca ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.

Parágrafo único

O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.

Art. 44 do Decreto-Lei 4.655 /1942