Artigo 34 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O selo por verba, quando devido nos autos judiciais ou nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.