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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 41

Para incidência do impôsto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 41 do Decreto-Lei 4.655 /1942