Artigo 62, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:
a
b
cobrando-se o selo em dobro, nos casos de: 1) rasura ou emenda; 2) falta de inutilização, inutilização incompleta ou inutilização em desacordo com o art. 23; 3) aplicação da estampilha fora do prazo; 4) aposição de estampilha fora do fecho; 5) apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
§ 1º
A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.
§ 2º
Quando o papel referido no inciso 5º, da alínea b, for apresentado a repartição arrecadadora, para regularizar o pagamento do selo, dentro do prazo de oito dias, contados de sua assinatura, cobrar-se-á o selo devido, apenas com o acréscimo de 50 %.
§ 3º
O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsaveis.
§ 4º
Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º, da alínea b, os papéis taxados nos arts. 2º, 5º, 12, 34, 44, 45, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91, 92 e 111, da Tabela.
§ 5º
A diferença de selo, que for exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), também não incide em revalidação.
§ 6º
O papel apresentado à selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, será enviado à cobrança executiva, com o acréscimo de 10 %, se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.
§ 7º
Os infratores respondem solidariamente pelo imposto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.