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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 23

É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sôbre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo impôsto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946)

Art. 23 do Decreto-Lei 4.655 /1942