Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento do Banco do Brasil, a crédito da conta "Receita da União".
§ 1º
O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.
§ 2º
A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 3º
Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções do estabelecimento arrecadador.
§ 4º
Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas, as importâncias totais, discriminadas por secções.