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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 30

A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento do Banco do Brasil, a crédito da conta "Receita da União".

§ 1º

O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.

§ 2º

A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.

§ 3º

Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções do estabelecimento arrecadador.

§ 4º

Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas, as importâncias totais, discriminadas por secções.

Art. 30, §1º do Decreto-Lei 4.655 /1942