JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao imposto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver autorizada.

§ 1º

A guia deverá ser em duplicata, com discriminação dos papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.

§ 2º

Nos livros, a verba será lançada após o termo de encerramento, que declarará o número de folhas e o fim a que se destinam.

Art. 33, §1º do Decreto-Lei 4.655 /1942