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Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 83

Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.

§ 1º

O termo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou propostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravarão da falta.

§ 2º

No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.

§ 3º

Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o termo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.

§ 4º

Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.

Art. 83, §2º do Decreto-Lei 4.655 /1942