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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 2º

É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.

§ 1º

Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão de seu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.

§ 2º

Fora desses casos e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.

§ 3º

Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o onus do imposto recairá sobre os demais.

Art. 2º, §3º do Decreto-Lei 4.655 /1942