Artigo 52 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 52
São ainda isentos: 1) Atos relativos a distribuição de cambiais feita pelo Banco do Brasil, nos termos do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937 ; 2) Atos da comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940 ( decreto-lei n. 3.019, de 1 de fevereiro de 1941, art. 1º ); 3) Atos judiciais promovidos ex-officio, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o selo pelo réu se afinal condenado; 4) Contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor; 5) Operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil; 6) Papéis relativos às operações das cooperativas com os seus associados; 7) Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 3.002, de 30 de janeiro de 1941 ; 8) Papéis do Hospital do Funcionário Público, criado pela lei n. 528, de 5 de outubro de 1937 ; 9) Papéis de presos pobres; 10) Papéis em que o pagamento do selo caiba a Estado estrangeiro, diretamente ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores; 11) Papéis necessários à habilitação de soldo vitalício instituido em favor dos voluntários da Pátria; 12) Papéis relativos à compra de ouro pelo Banco do Brasil; 13) Papéis relativos à concessão de férias nos serviços público e particular: 14) Papéis relativos à concessão de registos de marcas de gado; 15) Papéis das fundações Rockfeller e Gaffrée-Guinle; 16) Papéis relativos à habilitação e celebração do casamento civil; 17) Papéis relativos a processos na Justiça do Trabalho; 18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si; 18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas, quer as matrizes quer as filiais, no território nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.409, de 1946) 19) Papéis relativos ao lançamento e pagamento do imposto de renda, salvo os referentes a recursos; 20) Papéis relativos ao serviço militar no interesse das praças de pret, reservistas e sorteados; 21) Papéis relativos ao Serviço Nacional de Recenseamento; 22) Papéis relativos ao trânsito, entre portos do mesmo Estado, das embarcações de propriedade das companhias carboníferas ou por elas arrendadas, quando transportarem exclusivamente o carvão nacional e queimando esse combustivel ( art. 8º do decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940 ); 23) Vias de papéis sujeitos a selo proporcional quando feita pela repartição a declaração do pagamento do selo na primeira via.
§ 1º
Continuam em vigor as isenções previstas no decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941 .
§ 2º
Ficam em vigor as isenções previstas em lei especial referente a entidades autárquicas, institutos ou caixas de aposentadoria e pensões, caixas de construção de casas e associações de beneficência ou assistência, ainda que revogadas pelo decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942 .
§ 3º
O imposto do selo não incide sobre vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário público e o salário do extranumerário, bem como sobre os atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusive requerimentos ou recursos, recibos e certidões.