Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os prazos indicados neste decreto-lei contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.
Parágrafo único
Quando este decreto-lei mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, estes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.