Artigo 63, Parágrafo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal, ou no juizo, que verificar a infração, ou por verba fiscal, se a importância a cobrar for superior a 100$0.
§ 1º
Se for arrecadadora a repartição federal que verificar a infração, a cobrança da revalidação poderá ser feita por verba em qualquer caso.
§ 2º
O imposto simples também será cobrado pela forma prevista neste artigo e seu § 1º.
§ 3º
Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, no prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.
§ 4º
No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do imposto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 5º
Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do imposto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 6º
Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interesse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança.
§ 7º
Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança afinal.
§ 8º
Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.
§ 9º
Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.
§ 10
O pagamento do imposto simples, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º do art. 62, e o pagamento de qualquer revalidação, sem a redução concedida no § 2º do mesmo artigo, poderá ser feito pelo próprio contribuinte ou outro interessado, por estampilha, independentemente de apresentação do papel à repartição arrecadadora.
§ 11
A revalidação em papel sujeito à verba bancária, quando o próprio estabelecimento arrecadador tiver a iniciativa de sanar a falta, deverá ser feita por verba bancária:
a
mediante pagamento de novo imposto, no caso do art. 62, alínea a, inciso 4º;
b
mediante pagamento do imposto devido, apenas com o acréscimo de 10%, no caso de falta ou insuficiência de selo.
§ 12
Os papéis selados por verba fiscal escapam à fiscalização de repartições que não sejam do Ministério da Fazenda.