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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 89

O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.

§ 1º

Após a defesa do acusado será ouvido o autor da representação ou auto; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.

§ 2º

No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.

§ 3º

Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.

Art. 89 do Decreto-Lei 4.655 /1942