Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 14
No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a verdade estampilhas e do papel selado poderá ser confiada às repartições estaduais e municipais, aos serventuários, de ofício, aos institutos autárquicos e aos estabelecimentos bancários, mediante a comissão de 1 %, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.
§ 1º
Igual permissão poderá ser dada a um funcionário dos Correios e Telégrafos, nas localidades que não forem sede de exatorias federais, desde que haja assentimento da Diretoria Regional.
§ 2º
Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às Delegacias Fiscais conceder a licença de que trata este artigo e seu § 1º.
§ 3º
Os serventuários de ofício e estabelecimentos bancários terão direito a mesma comissão, pelas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.
§ 4º
A despesa com essa comissão será escriturada como anulação de receita, considerando-se a importância líquida arrecadada, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5º
O suprimento de estampilhas, de que cogita este artigo, será feito pelas repartições arrecadadoras locais, em quantia não inferior a 1:000$0, mediante guia e pagamento prévio.