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Artigo 111, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 111

O pagamento da taxa de "Educação e Saúde", quanto aos papéis aludidos no art. 30, das "Normas gerais" e 109, da Tabela, deverá obedecer à mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto do selo, feita a necessária discriminação.

§ 1º

A faculdade concedida no § 1º, do art. 8º é extensiva à taxa de "Educação e Saúde" e ao "Selo Penitenciário", devendo a guia de recolhimento discriminar a parcela correspondente a cada um dos tributos.

§ 2º

Também o disposto no art. 14 tem aplicação relativamente às estampilhas da taxa de "Educação e Saúde" e do "Selo Penitenciário" e outras, desde que a isso não se oponha a lei especial

§ 3º

Nos casos em que forem empregadas várias estampilhas da taxa de "Educação e Saúde" estas poderão ser inutilizada-a carimbo, qualquer que seja o seu número.

Art. 111, §2º do Decreto-Lei 4.655 /1942