Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.
§ 1º
Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.
§ 2º
O imposto será devido na data da liquidação, se esta ocorrer antes de findo o semestre.
§ 3º
Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu parágrafo primeiro será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.