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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 60

Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.

Parágrafo único

Não estará sujeito a penalidade o contribuinte que houver pago o imposto baseado em interpretação fiscal, constante de decisão proferida na jurisdição administrativa do seu domicílio, pela respectiva autoridade de primeira instância.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.655 /1942