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Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 9º

As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitarão o fornecimento:

a

as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais, à Casa da Moeda;

b

as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.

§ 1º

A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço do fornecimento de estampilhas.

§ 2º

A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.

§ 3º

Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.

Art. 9º, a do Decreto-Lei 4.655 /1942