Artigo 66 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A falta ou insuficiência do imposto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
Parágrafo único
Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.