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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 75

Os que distribuirem, venderem ou expuserem à venda bilhetes de loteria federal ou estadual sem pagamento do selo de licença, incorrerão em multa igual ao imposto, a qual não será inferior a 100$0.

Art. 75 do Decreto-Lei 4.655 /1942