Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os coletores federais, administradores das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Parágrafo único
Quanto às caixas econômicas, a Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções que entender necessárias.