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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 31

O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no artigo 30, declarará, nas diversas vias dos papéis respectivos, e das fichas ou registos em seu poder, a importância do selo pago.

Art. 31 do Decreto-Lei 4.655 /1942