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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 48

Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor do principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.

§ 1º

Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.

§ 2º

O imposto será devido na data da liquidação, se esta ocorrer antes de findo o semestre.

§ 3º

Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu parágrafo primeiro será pago dentro do prazo de oito dias, contados da data dos balanços semestrais e das liquidações.

Art. 48, §1º do Decreto-Lei 4.655 /1942