Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.
§ 1º
Não haverá esse benefício, se o acusado repetir a infração, quando já ciente do início do processo.
§ 2º
Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.