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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942

Dispõe sobre o imposto do selo.

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Art. 46

Quando não puder ser determinado o valor dos contratos com as repartições públicas, o selo será cobrado em cada conta, por ocasião do respectivo pagamento.

Art. 46 do Decreto-Lei 4.655 /1942