Artigo 102, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O imposto pago por verba será restituído, quando indevidamente arrecadado.
§ 1º
O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º
Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º
Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.