Artigo 89, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.655 de 3 de Setembro de 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.
§ 1º
Após a defesa do acusado será ouvido o autor da representação ou auto; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.
§ 2º
No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.
§ 3º
Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.