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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 971 de 15 de Janeiro de 1944

Aprova o Regimento Interno do Colégio Estadual "Júlio de Castilhos".

O INTERVENTOR FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, resolve aprovar o Regimento Interno do Colégio Estadual "Júlio de Castilhos", que com este baixa, assinado pelo Secretário de Educação e Cultura, revogadas as disposições em contrário.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1943.


Título I

Do Colégio e sua estruturação

Capítulo I

Da finalidade do Colégio e da constituição dos cursos

Art. 1º

O Colégio Estadual Júlio de Castilhos, criado pelo Governo do Estado, nos termos do decreto nº 588, 11 de agosto de 1942, tem por fim ministrar o ensino secundário, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

O Colégio compreenderá os seguintes ciclos: 1º ciclo - curso ginasial de quatro anos; 2º ciclo - curso clássico e curso científico com a duração, cada um, de três anos.

Art. 3º

Anexo ao Colégio funcionará um curso elementar de cinco anos.

Parágrafo único

O quinto ano desse curso terá caráter facultativo e se destinará aos alunos que desejarem habilitar-se à matrícula na primeira série ginasial.

Art. 4º

A distribuição das matérias do curso ginasial será a seguinte: PRIMEIRA SÉRIE - 1) Português; 2) Latim; 3) Francês; 4)Matemática; 5) História Geral; 6) Geografia Geral; 7) Trabalhos Manuais; 8) Desenho; 9) Canto Orfeônico. SEGUNDA SÉRIE - 1) Português; 2) Latim; 3) Francês; 4) Inglês; 5) Matemática; 6) História Geral; 7) Geografia Geral; 8) Trabalhos Manuais; 9) Desenho; 10) Canto Orfeônico. TERCEIRA SÉRIE - 1) Português; 2) Latim; 3) Francês; 4) Inglês; 5) Matemática; 6) Ciências Naturais; 7) História do Brasil; 8) Geografia do Brasil; 9) Desenho; 10) Canto Orfeônico. QUARTA SÉRIE - 1) Português; 2) Latim; 3) Francês; 4) Inglês; 5) Matemática; 6) Ciências Naturais; 7) História do Brasil; 8) Geografia do Brasil; 9) Desenho; 10) Canto Orfeônico.

Art. 5º

No curso clássico e no curso científico será observada a seguinte seriação:

I

CURSO CLÁSSICO PRIMEIRA SÉRIE - 1) Português; 2) Latim; 3)Grego; 4) Francês ou inglês; 5) Espanhol; 6) Matemática; 7) História Geral; 8) Geografia Geral. SEGUNDA SÉRIE - 1) Português; 2) Latim; 3)Grego; 4) Francês ou inglês; 5) Matemática; 6) Física; 7) Química; 8) História Geral; 9) Geografia Geral; 10) Filosofia. TERCEIRA SÉRIE - 1) Português; 2) Latim; 3) Grego; 4) Matemática; 5) Física; 6) Química; 7) Biologia; 8) História do Brasil; 9) Geografia do Brasil; 10) Filosofia.

II

CURSO CIENTÍFICO PRIMEIRA SÉRIE - 1) Português; 2) Francês; 3) Inglês; 4) Espanhol; 5) Matemática; 6) Física; 7) Química; 8) História Geral; 9) Geografia Geral. SEGUNDA SÉRIE - 1) Português; 2) Francês; 3) Inglês; 4) Matemática; 5) Física; 6) Química; 7) Biologia; 8) História Geral; 9) Geografia Geral; 10) Desenho. TERCEIRA SÉRIE - 1) Português; 2) Matemática; 3) Física; 4) Química; 5) Biologia; 6) História do Brasil; 7) Geografia do Brasil; 8) Filosofia; 9) Desenho.

Art. 6º

cadeira de língua grega é facultativa no curso clássico.

Parágrafo único

Os alunos, porém, que não desejarem cursá-la, serão obrigados ao estudo, tanto na primeira quanto na segunda série, das duas línguas vivas estrangeiras do curso ginasial.

Art. 7º

O estudo das línguas vivas estrangeiras terá cunho teórico-prático e visará a tradução, a versão e a conversação.

Art. 8º

Nos exercícios referentes à língua vernácula, à literatura, à geografia e à história nacional, ter-se-á sempre em mira desenvolver, nos alunos, a par do culto pela Pátria, o gosto pela forma, apurando-se-lhes as qualidades de estilo.

Art. 9º

O ensino experimentadas cadeiras de física, química e história natural será feito nos gabinetes e laboratórios da Universidade de Porto Alegre (art. 9, do decreto 588, de 11 de agosto de 1942).

Parágrafo único

A prática dessas disciplinas , assim como da geografia e da história, será ampliada, sem prejuízo do horário das aulas, por meio de excursões e visitas a estabelecimentos científicos e industriais.

Art. 10

No desenvolvimento dos cursos, procurará o Colégio não só consolidar e ampliar os conhecimentos peculiares a cada um deles, senão também realizar, de maneira integral, os altos objetivos da educação secundária.

Art. 11

A educação física é obrigatória para todos os alunos até a idade de 21 anos.

Art. 12

A prática da educação física, ministrada por professores especializados, será orientada de conformidade com os programas e diretivas oficiais.

Art. 13

Para a consecução do programa de cultura física, dispõe o Colégio do necessário aparelhamento e de um gabinete biométrico de acordo com as exigências da lei.

Art. 14

A secção de cultura física incumbe fomentar a prática dos esportes, através da organização de clubes, jogos e competições esportivas, sempre em colaboração com o serviço médico- escolar.

Art. 15

Aos menores de 16 anos será ministrada a instrução pré-militar - e aos que tiverem completado essa idade, a instrução militar, observadas, nesse sentido, as determinações baixadas pelo Ministério da Guerra.

Art. 16

A instrução moral e cívica terá seu fundamento na decorrência dos próprios fatos da vida escolar; deles se deduzirão os deveres que cada um incumbe para com a família, para com a escola, para com a sociedade, para com a Pátria.

Art. 17

Aos alunos que o desejarem, será ministrado o ensaio da religião.

Art. 18

Nenhuma disciplina poderá obedecer à orientação estritamente sectária, sob o ponto de vista doutrinário, ou aberrar dos programas oficiais do ensino.

Capítulo II

Da orientação educacional e das instituições escolares

Art. 19

O Colégio manterá um centro de orientação educacional, com as seguintes finalidades:

I

Pesquisar, despertar e desenvolver as aptidões naturais dos alunos;

II

Informá-los sobre as profissões dominantes no meio social e suas exigências e condições econômicas;

III

Orientá-los respeito às escolas superiores de formação profissional ou aos institutos superiores de cultura que melhor atendam a seus pendores.

Parágrafo único

O Centro de orientação educacional exercerá as suas atividades com a colaboração do Instituto de Psicologia da Universidade de Porto Alegre e com a colaboração do Circulo Pais e Mestres.

Art. 20

A fim de articular o Colégio com o meio e adotá-lo às necessidades dos diversos grupos a que se destina, promover-se-á a organização de:

I

Associação de ex-alunos;

II

Clubes ou associações de alunos com finalidades educativas, esportivas e cívicas;

III

Círculo de Pais e Mestres.

Capítulo III

Dos regime letivo

Seção I

Dos programas

Art. 21

Os programas serão desenvolvidos de modo que a matéria atinente a cada série seja dada dentro do período letivo.

Seção II

Da admissão aos cursos

Art. 22

Haverá duas épocas para exames de admissão ao curso ginasial, uma em dezembro e outra em fevereiro.

Art. 23

A inscrição para os exames de que trata o artigo anterior, será anunciada por editais afixados na portaria do estabelecimento e publicados pelo órgão oficial.

Art. 24

O requerimento de inscrição para exames de admissão deverá ser apresentado, dentro do prazo legal, pelos pais, tutores ou responsáveis pela matrícula do candidato.

Parágrafo único

Esses requerimentos deverão ser acompanhados de documentos probatórios de que o candidato preenche as seguintes condições:

I

Ter, pelo menos, onze anos, completo ou por completar até o dia 30 de junho;

II

Ter recebido satisfatória educação primária.

Seção III

Da matrícula

Art. 25

A inscrição de candidatos à matrícula far-se-á na primeira quinzena de março.

Art. 26

Do requerimento de matrícula deverá constar nome, naturalidade, filiação, data de nascimento e residência do matriculado.

Art. 27

O requerimento de matrícula à primeira série ginasial deverá ser instruído com:

Art. 28

Para renovação de matrícula, bastará, além do requerimento:

I

Certificado de aprovação na série anterior;

II

Recibo de pagamento da taxa de matrícula.

Art. 29

A taxa de matrícula referida nos artigos anteriores só dará direito a esta, no ano letivo em que houver sido paga.

Art. 30

Os candidatos transferidos de outros estabelecimentos de ensino do País ou do estrangeiro deverão satisfazer as exigências da legislação em vigor e as estatuídas neste Regimento.

Art. 31

Para efeito de matrícula no curso clássico ou no curso científico, o candidato deverá exibir certidão de conclusão do curso ginasial.

Art. 32

A matrícula dos repetentes e a dos ouvintes far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas pela lei orgânica do ensino secundário.

Art. 33

Terminado o prazo de inscrição, lavrar-se-á o termo de encerramento de matrículas, na forma da lei.

Art. 34

O Colégio negará a matrícula:

I

Ao aluno que no ano anterior se tenha revelado elemento de indisciplina;

II

Ao candidato procedente de estabelecimento oficial ou equiparado a quem haja sido aplicada a pena de suspensão, enquanto não houver decorrido o tempo imposto pela mesma.

Seção V

Da concessão e do cancelamento de matrículas gratuitas

Art. 35

As matrículas gratuitas serão concedidas de conformidade com o decreto estadual nº 764-A, de 19 de abril de 1943.

Art. 36

Os alunos gratuitos terão suas matrículas canceladas nos seguintes casos:

I

Quando o solicitarem;

II

Quando atingirem o número de faltas previstas na lei orgânica do ensino secundário;

III

Quando não lograrem promoção á série seguinte aquela em que estiverem matriculados.

Parágrafo único

Assistir-lhes-á, contudo, direito à renovação de matrícula, se a falta de frequência for motivada por moléstia comprovada em inspeção de saúde.

Seção V

Da frequência

Art. 37

É obrigatória a frequência às aulas, inclusive às de música e às secções de cultura física.

Art. 38

Os alunos deverão estar presentes ao colégio cinco minutos, pelo menos, antes de se iniciarem os trabalhos escolares.

Art. 39

Ao aluno que, por motivo justificado, deixar de comparecer a mais de uma aula no mesmo dia, será marcada uma só falta.

Art. 40

As faltas não justificadas serão computadas integralmente.

Art. 41

Em caso de falta coletiva dos alunos, não só lhes será marcada falta dupla, mas também consideradas a matéria de aula como efetivamente dada.

Art. 42

O cômputo das faltas será rigorosamente observado, a fim de serem cumpridas as disposições da lei, referentes à percentagem de frequência às aulas.

Seção VI

Das aulas

Art. 43

As aulas terão duração de 50 minutos.

Parágrafo único

Entre uma e outra aula, haverá um intervalo de dez minutos, para descanso e recreio.

Art. 44

Na elaboração dos horários, atender-se-ão precipuamente os interesses superiores do ensino e, uma vez aprovados, só poderão ser modificados, por motivo de força maior, a critério da direção e prévio assentimento da Divisão de Ensino Secundário.

Art. 45

Na feiura dos horários, observar-se-á o número de aulas semanais atribuídas, em lei, a cada secção do Colégio.

Art. 46

O número de alunos de cada aula não poderá exceder a quarenta e cinco, condicionado ainda esse limite à capacidade da respectiva sala.

Art. 47

O professor registrará em seu "Diário de Aula", especificadamente, a matéria prelecionada e bem assim quaisquer observações relativas a sabatinas e arguições.

Art. 48

Haverá, mensalmente, além de arguições orais, sabatina escrita, cujas notas constituirão elementos de apreciação do aproveitamento dos alunos.

Art. 49

As sabatinas serão marcadas com a antecedência mínima de 24 horas.

Parágrafo único

Aos alunos faltosos será atribuída a nota zero.

Art. 50

Até o dia cinco de cada mês, far-se-á a distribuição de boletins relativos ao progresso dos alunos, seu comportamento e assiduidade às aulas.

Capítulo IV

Dos exames e dos certificados

Seção I

Dos exames de suficiência

Art. 51

Os exames de suficiência para efeito de promoção compreendem duas provas parciais e uma prova final.

Art. 52

As provas parciais serão escritas, com exceção das de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, que serão práticas.

Art. 53

As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina e realizar-se-ão, a primeira, em junho e a segunda em outubro.

Art. 54

A primeira prova parcial constará de dez pontos e a segunda de vinte - e compreenderão toda a matéria dada até uma semana antes de sua realização.

Art. 55

As provas terão a duração de sessenta minutos, a partir do momento em que as questões hajam sido formuladas.

Art. 56

As questões, em número de três, no mínimo, serão formuladas por ocasião da prova, sobre partes do ponto sorteado - e deverão ser redigidas com bastante clareza, a fim de que tornem desnecessárias quaisquer explicações durante a sua execução.

Art. 57

Formuladas as questões, a mesa examinadora atribuirá a cada uma delas determinado valor, cuja soma seja igual a dez (10).

Art. 58

O material necessário à execução das provas será fornecido pelo Colégio.

Art. 59

Ao aluno que recorrer a meios fraudulentos durante a realização das provas, será atribuída a nota zero.

Art. 60

O aluno eliminado pelo uso de maios ilegais na realização de qualquer prova, só poderá prestar novo exame na época seguinte.

Art. 61

É vedada a comunicação dos alunos entre si durante a realização da prova, sob pena de serem imediatamente excluídos e considerados reprovados.

Art. 62

No julgamento das provas escritas, levar-se-á em consideração, para efeito da nota, não só o acerto na resolução das questões dadas, mas também, dentro de um critério de relatividade, a clareza da exposição, o asseio e a correção da linguagem.

Art. 63

Não poderá ser prestada prova de uma disciplina perante professor que a tenha ensinado ao examinando em caráter particular, sob pena de nulidade da prova e suspensão do professor por infração da lei.

Art. 64

Não poderão funcionar na mesma comissão examinadora pai e filho, sogro e genro, irmãos e cunhados.

Parágrafo único

Os mesmos impedimentos existem entre examinados e qualquer membro da comissão examinadora.

Art. 65

Será excluído e não poderá prestar exame na mesma época o aluno que, durante a prova, não se houver conduzido com o devido respeito e atenção para com a banca examinadora, ou quaisquer autoridades do ensino.

Art. 66

A prova final será oral, salvo as de desenho, trabalhos manuais e canto orfeônico, que terão caráter prático.

Art. 67

Haverá duas épocas para as provas finais: uma com início a primeiro de dezembro e outra em fevereiro.

Art. 68

Essas provas serão prestadas perante banca examinadora constituída de professores da respectiva secção ou de disciplinas afins.

Art. 69

Nenhuma prova terá início sem que estejam presentes todos os membros que integram a comissão examinadora.

Parágrafo único

Se, decorridos quinze minutos da hora marcada para a sua realização, não estiver presente algum dos componentes da comissão examinadora, registrar-se-á sua falta e designar-se-á outro professor para substituí-lo.

Art. 70

Diariamente, após os exames, será lavrado um boletim em que serão consignadas as notas dos exames orais e práticos, o qual deverá levar a assinatura da comissão examinadora e ser lido aos examinados no próprio ato.

Art. 71

Para efeito de promoção, considerar-se-á habilitado o aluno que satisfazer as seguintes condições:

I

Obter, no conjunto das disciplinas, a nota igual ou superior a cinco;

II

Obter, em cada disciplina, a nota final quatro, pelo menos.

Art. 72

Só poderão concorrer aos exames, quer de primeira quer de segunda época, os alunos que preencherem os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Ensino Secundário.

Seção II

Dos exames de licença

Art. 73

Os exames de licença compreendem duas categorias:

I

Exames de licença ginasial, para conclusão do primeiro ciclo;

II

Exames de licença clássica e exames de licença científica, para conclusão do segundo ciclo.

Art. 74

Os exames de licença realizar-se-ão nos meses de dezembro e janeiro.

Art. 75

Nos exames de licença, haverá prova escrita e oral para línguas e matemáticas; para as demais disciplinas, prova oral, com exceção da cadeira de desenho, cujo exame será prático.

Art. 76

Será considerado habilitado nos exames de licença o aluno que preencher as seguintes condições:

I

Alcançar, em cada disciplina, a nota quatro, pelo menos;

II

Alcançar, no conjunto das disciplinas, a nota geral cinco, pelo menos.

Art. 77

Todo processo referente a exames, reger-se-á pela Lei Orgânica do Ensino Secundário.

Seção III

Dos certificados

Art. 78

Aos alunos que terminarem o curso ginasial, será conferido o certificado de licença ginasial - aos que concluírem o curso clássico ou científico, será conferido o certificado de licença clássica ou de licença científica.

Art. 79

No fim de cada ano letivo, em sessão solene, far-se-á a entrega dos certificados de conclusão de curso.

Capítulo V

Do patrimônio e das rendas

Art. 80

O patrimônio do Colégio será constituído:

I

Do prédio onde funciona e suas instalações;

II

Dos saldos anualmente verificados nas dotações fixadas pelo Governo do Estado para a sua manutenção.

Art. 81

São rendas do Colégio:

I

As verbas orçamentárias que lhe forem consignadas anualmente;

II

As contribuições provenientes de matrículas e quaisquer outros emolumentos previstos em lei.

Título II

Dos alunos

Art. 82

São deveres dos alunos:

I

Observar, com pontualidade, os horários escolares;

II

Manter atitude digna e respeitosa para com os superiores;

III

Ser afáveis e corteses para com os colegas e, em geral, para com os funcionários do Colégio;

IV

Obedecer, sem esperar ordem, as determinações de caráter geral;

V

Apresentar-se sempre corretamente uniformizados;

VI

Contribuir para a conservação do material escolar e do próprio edifício;

VII

Cumprir, com pontualidade e zelo, as obrigações escolares e os deveres cívicos;

VIII

Evitar manifestações ruidosas, ainda mesma durante o período de recreio, sempre que ultrapassarem estas os limites da ordem a de boa educação;

IX

Negar solidariedade a atos coletivos que se caracterizem por movimentos de rebeldia ou de insubordinação.

Art. 83

A infração dos preceitos disciplinares especificados no artigo 82º, ou a violação de quaisquer outros dispositivos deste Regimento serão punidas, de conformidade com a natureza da falta cometida pelo aluno, com:

I

Advertência reservada;

II

Suspensão por tempo limitado;

III

Exclusão definitiva.

§ 1º

A penalidade constante do inciso II será imposta pelo Diretor.

§ 2º

A exclusão definitiva será efetuada a critério do Diretor, em face de processo disciplinar.

§ 3º

Excluído o aluno, deverá o Diretor dar conhecimento do fato ao Secretário de Educação e Cultura, em expediente devidamente fundamentado.

Título III

Da administração e do corpo docente

Capítulo I

Dos órgãos administrativos

Seção I

Do diretor e suas atribuições

Art. 84

A direção do Colégio será exercida pelo Superintendente do Ensino Secundário (Decreto Estadual nº 588, de 11 de agosto de 1942).

Art. 85

Ao Diretor incumbe:

I

Dirigir e representar o Colégio;

II

Zelar pela fiel execução do regime didático, velando para que se cumpra regularmente, no âmbito se sua ação, a ordem educacional vigente no País;

III

Promover reuniões de professores para tratar de assuntos pertinentes ao ensino;

IV

Fiscalizar o funcionamento dos serviços escolares, os trabalhos dos professores, as atividades dos alunos e as relações da comunidade escolar com a vida exterior;

V

Propor a nomeação ou o contrato de professores, de auxiliares de ensino e do pessoal administrativo;

VI

Designar os substitutos para professores, dentre os docentes do Colégio, nos casos de impedimento eventual;

VII

Exercer o poder disciplinar;

VIII

Designar as comissões examinadoras para os exames de licença ginasial;

IX

Superintender os serviços de secretaria e seus anexos;

X

Dar posse a professores e funcionários;

XI

Assinar certificados, títulos de conclusão de curso ou de licença ginasial;

XII

Administrar as finanças do Colégio;

XIII

Submeter anualmente ao Secretário da Educação e Cultura o orçamento do Colégio para o ano subsequente;

XIV

Apresentar anualmente à Secretaria de Educação e Cultura relatório concernente à vida escolar e administrativa do Colégio;

XV

Desempenhar todas as demais atribuições inherentes ao cargo, de acordo com os dispositivos deste Regimento e leis em vigor.

Art. 86

O Diretor será substituído em seus impedimentos eventuais pelo professor mais antigo do quadro do Colégio.

Seção II

Da Congregação

Art. 87

Compõe-se a Congregação do Colégio dos professores catedráticos efetivos e interinos.

Art. 88

Compete à Congregação:

I

Emitir parecer sobre questões didáticas concernentes ao Colégio, quando submetidos à sua apreciação;

II

Discutir e aprovar os programas de ensino e os referentes a exames e concursos;

III

Concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo à Direção as providências que julgar necessárias.

Art. 89

Excluídos os casos de excepcional urgência, a convocação dos membros da Congregação para sessões será feita por convite expedido com a antecedência de 48 horas e no qual, salvo casos especiais, serão declarados os fins da reunião.

§ 1º

Se trinta minutos após a hora fixada para a sessão, não houver número legal de membros, o Diretor fará lavrar um termo, onde se registrarão os nomes dos professores que deixaram de comparecer.

§ 2º

Feita nova convocação, deliberará a Congregação com qualquer número de membros.

Art. 90

As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.

Art. 91

O Diretor será o presidente da Congregação, cabendo-lhe voto de qualidade.

Capítulo II

Do corpo docente

Art. 92

O corpo docente do Colégio será constituído de:

I

Professores catedráticos efetivos;

II

Professores;

III

Auxiliares de ensino.

Art. 93

Os professores catedráticos serão nomeados pelo Govêrno do Estado, mediante concurso de títulos e de provas, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único

São declarados efetivos nas respectivas cátedras os professores em exercício na data do presente regulamento e que preencham as condições do art. 102 dos Estatutos da antiga Escola de Engenharia, votados e promulgados pelo seu Conselho Universitário, em 11 de março de 1929.

Art. 94

Ao professor catedrático incumbe:

I

Dar cabal desempenho ao programa de sua cadeira;

II

Manter a disciplina em aula;

III

Comunicar ao Diretor as dificuldades que encontrar na execução dos trabalhos da respectiva cadeira, indicando-lhe as causas e o meio de removê-las;

IV

Apresentar, dentro dos prazos regulamentares, os resultados de sabatinas, exercícios e provas parciais;

V

Destinar, semanalmente, fora do horário de sua disciplina, uma hora para atender, na própria sede do estabelecimento os alunos que quiserem consultá-lo;

VI

Satisfazer as requisições do Diretor, no interesse do ensino;

VII

Fiscalizar a frequência dos alunos às aulas;

VIII

Efetuar a chamada dos alunos, ao se iniciar a aula;

IX

Atender às convocações para exames, mesmo em período de férias;

X

Frequentar os cursos de aperfeiçoamento organizados pela Universidade de Porto Alegre, quando de interesses para a sua cadeira;

XI

Cooperar para o Centro de Orientação Educacional sempre que solicitado;

XII

Zelar para que, na execução dos programas e atividades escolares, se observem os objetivos da educação nacional;

XIII

Cooperar nas atividades educativas do Centro Cívico da Juventude Brasileira.

Art. 95

O professor catedrático poderá ser destituído de suas funções nos seguintes casos:

I

Por abandono do cargo;

II

Por incapacidade didática superveniente;

III

Por desídia inveterada no exercício das suas funções;

IV

Por pratica de atos incompatíveis com a dignidade do magistério.

Parágrafo único

A destituição de que trata este artigo só poderá ser feita depois de competente inquérito administrativo.

Art. 96

O Governo do Estado poderá contratar professores para o Colégio, nos seguintes casos:

I

Quando se verificar impedimento do catedrático, por tempo superior a três meses;

II

Quando não se apresentarem candidatos a concurso, ou quando, realizado este, não houver indicação de nenhum dos concorrentes;

III

Quando houver reconhecida vantagem para o ensino.

Art. 97

As vantagens dos professores contratados serão estipuladas nos respectivos contratos, e as obrigações, as atribuídas aos professores catedráticos.

Art. 98

Os professores estarão sujeitos a penas disciplinares de advertência, suspensão e demissão.

Art. 99

Incorrerão nas penas instituídas no artigo anterior membros do magistério:

I

Que não apresentarem, dentro do prazo regulamentar, programas de sua cadeira, relação de pontos para as provas, notas de exames, de trabalhos mensais e, bem assim relatório do ensino a seu cargo;

II

Que faltarem aos exames ou deles se retirarem antes de terminados;

III

Que faltarem às sessões da Congregação, sem motivo justificado;

IV

Que deixarem de comparecer ao Colégio para o desempenho de suas funções, por mais de oito dias consecutivos, sem causa justificada;

V

Que faltarem á consideração devida ao Diretor, a quaisquer autoridades do ensino e a seus próprios colegas;

VI

Que se servirem do cargo para pratica de doutrinas subversivas da ordem pública;

VII

Que, de um modo geral, infringirem qualquer disposição explícita deste Regimento ou das leis vigentes do ensino;

VIII

Que praticarem delitos sujeitos a sanção penal

Parágrafo único

Os professores que incorrerem nas faltas definidas nas alíneas I, II, III e IV ficarão sujeitos, além do desconto em seus vencimentos, á advertência do Diretor; aos que incorrerem nas culpas discriminadas nas alíneas V e VII será imposta, mediante inquérito, a pena de suspensão, por oito a 30 dias; compete ao Governo o julgamento e a aplicação de penalidades aos incursos nas alíneas VI e VIII.

Capítulo III

Dos órgãos auxiliares da administração

Seção I

Da Secretaria

Art. 100

A Secretaria terá a seu cargo todo o trabalho de escrituração, arquivo e fichário do estabelecimento, bem como a fiscalização do serviço da portaria.

Art. 101

Os serviços da secretaria serão distribuídos pelo secretário, a quem compete a sua direção.

Art. 102

Incumbe ao secretário:

I

Atender ás determinações do Diretor e prestar-lhe todo o auxílio na administração do Colégio;

II

Organizar, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria;

III

Distribuir o pessoal, de acordo com a categoria de cada um e as conveniências do serviço;

IV

Antecipar a abertura do expediente ou prorrogá-lo, quando as circunstâncias o exigirem;

V

Informar os papéis submetidos ao Diretor;

VI

Apresentar ao Diretor os papéis processados, que devem ser por este, assinados ou encaminhados ás autoridades superiores;

VII

Assinar editais, declarações e anúncios relativos ao expediente;

VIII

Abrir e encaminhar a correspondência oficial;

IX

Submeter á apreciação do Diretor o período de férias dos funcionários;

X

Advertir os funcionários que lhe são subordinados e propor ao Diretor a imposição de outra pena;

XI

Secretariar as sessões da Congregação;

XII

Exarar despachos interlocutórios.

Art. 103

Ao Sub-secretário compete:

I

Substituir o secretário em seus impedimentos;

II

Auxiliar a direção dos trabalhos, distribuindo aos funcionários os serviços da competência de cada um;

III

Ter em dia os registros da secretaria e a classificação das minutas de ofícios;

IV

Propor ao secretário as medidas que julgar convenientes para o boa marcha dos trabalhos;

V

Encerrar diariamente o livro ponto e anotar as faltas de exercício, a entrada tardia dos funcionários, bem como o seu afastamento antes de terminado o expediente;

VI

Fiscalizar os serviços referentes ao protocolo e arquivo;

VII

Zelar pelo material que estiver a seu cargo;

VIII

Apresentar, mensalmente, o relatório de frequência, notas, relação de aulas dadas e falta dos professores.

Seção II

Da Tesouraria

Art. 105

Os serviços da contabilidade ficarão a cargo de um tesoureiro.

Art. 106

Excetuada a taxa de matrícula, as demais contribuições poderão ser pagas em prestações mensais, quando os alunos forem filhos de funcionários públicos ou, em casos particulares, a critério do Diretor.

Art. 107

Aos filhos de funcionários públicos será concedida uma redução de 10% sobre as contribuições fixadas no orçamento.

Art. 108

Aos aluno que não estiver quite com a tesouraria do Colégio, não será permitido fazer exames, assim como não lhe será fornecida qualquer certidão, atestado, diploma ou guia de transferência.

Art. 109

Todo dinheiro arrecadado pela tesouraria do Colégio será depositada no Banco do Rio Grande do Sul, de onde só poderá ser retirado mediante cheque assinado pelo Diretor.

Art. 110

As rendas do Colégio destinam-se à manutenção do ensino (pessoal docente e administrativo) à reforma do material escolar e outras obras de utilidade pedagógica.

Art. 111

Em relatório anual serão discriminadas a receita proveniente de cada uma das rendas próprias do Colégio e as despesas realizadas por conta das mesmas, com indicação do saldo a converter-se em bens patrimoniais.

Art. 112

As determinações do Diretor concernentes a despesas serão dadas por escrito e registradas em livro próprio.

Art. 113

Nenhum documento de despesa será lançado sem autorização por escrito do Diretor.

Art. 114

Nenhuma despesa será autorizada, sem que o encarregado do serviço respectivo faça o pedido por escrito, com declaração do fim para que o faz e da necessidade que o reclama.

Art. 115

Na tesouraria deverá existir um livro de tombo ou inventário de todo o material do estabelecimento.

Art. 116

São obrigações do tesouro:

I

Organizar e manter em dia o serviço de contabilidade;

II

Encarregar-se dos recebimentos, pagamentos e depósitos;

III

Elaborar o projeto de orçamento;

IV

Manter em ordem o inventário do patrimônio do Colégio;

V

Providenciar para que a arrecadação da receita do Colégio se processe normalmente;

VI

Registrar as despesas autorizadas pelo Diretor;

VII

Apresentar, mensalmente, balancetes da receita e despesa do Colégio;

VIII

Escriturar os livros a seu cargo;

IX

Avisar o Diretor, com a Devida antecedência, do estado de cada verba do orçamento;

X

Cumprir todas as demais determinações do Diretor relativas à tesouraria.

Seção III

Da Biblioteca

Art. 117

A biblioteca destina-se, especialmente, ao corpo docente e discente e ao pessoal administrativo.

Art. 118

A biblioteca estará aberta durante todo o expediente.

Art. 119

Nos dias em que houver sessão da Congregação ou exames, a biblioteca encerará o expediente depois de terminados os respectivos trabalhos.

Art. 120

Haverá na biblioteca quatro catálogos:

I

Das obras, pelas especialidades de que tratam;

II

Das obras, pelos nomes dos autores;

III

Dos dicionários;

IV

Das publicações periódicas.

Art. 121

O catálogo pelos nomes dos autores será feito de maneira que, junto ao nome do autor, se achem inscritas todas as suas obras existentes na biblioteca.

Art. 122

O catálogo dos dicionários compreenderá glossários, vocabulários e enciclopédias, com discriminação das especialidades, ainda que incluídas em outros catálogos.

Art. 123

Os livros da biblioteca, assim como folhetos impressos e manuscritos, terão o carimbo do Colégio.

Art. 124

Não poderão sair da biblioteca livros, folhetos, impressos ou manuscritos.

Art. 125

Haverá na biblioteca um livro-registro para se lançar o título de cada obra adquirida, com indicação da época de entrada e número de volumes.

Art. 126

São obrigações do bibliotecário:

I

Conservar-se na biblioteca durante o expediente;

II

Cuidar da conservação das obras;

III

Organizar fichários, de cinco em cinco anos, segundo os processos mais aperfeiçoados e de acordo com as instruções do Diretor do Colégio;

IV

Apresentar balancete semestral das despesas da biblioteca;

V

Propor a compra de obras e assinaturas de jornais e revistas, dando preferência às publicações que versarem sobre matéria ensinada no Colégio;

VI

Apresentar, semestralmente, ao Diretor a lista dos leitores da biblioteca, das obras consultadas e das que deixaram de ser fornecidas, por não existirem no acervo do estabelecimento;

VII

Organizar e apresentar, anualmente, um relatório dos trabalhos da biblioteca;

VIII

Propor a permuta de trabalhos do Colégio e das obras em duplicata com estabelecimentos congêneres;

IX

Manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros;

X

Manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras;

XI

Fazer observar o maior silêncio na sala de leitura;

XII

Manter a ordem e a disciplina na biblioteca.

Seção IV

Dos inspetores de alunos

Art. 127

Ao inspetor-chefe e aos inspetores-auxiliares compete:

I

Observar, com toda a atenção, o procedimento dos alunos;

II

Executar as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;

III

Tomar conhecimentos dos trabalhos prescritos aos alunos pelos professores e providenciar para que as ordens destes sejam cumpridas;

IV

Acompanhar os alunos à entrada e saídas das aulas e vigiá-los atentamente durante o recreio;

V

Examinar-lhes as mesas e demais material escolar;

VI

Não permitir que fumem no recinto do Colégio;

VII

Não consentir, sem prévia audiência do Diretor, que assista o aluno à primeira aula, após o início da mesma.

Art. 128

O inspetor deverá ter sempre em vista que de sua vigilância e firmeza, assim como de sua moderação, depende essencialmente a disciplina dos alunos.

Art. 129

O inspetor deverá estar sempre presente ao estabelecimento meia hora antes do início do expediente, para o serviço preliminar de entrada dos alunos.

Seção V

Da Portaria

Art. 130

São obrigações do porteiro:

I

Abrir e fechar o estabelecimento;

II

Velar pela guarda, conservação e asseio do edifício;

III

Distribuir e fiscalizar os serviços do continuo e serventes;

IV

Escriturar e manter em dia o inventário dos móveis e utensílio do Colégio;

V

Receber e encaminhar a correspondência dirigida ao estabelecimento, fornecendo recibo aos interessados;

VI

Dirigir o serviço de expedição de ofícios, telegramas e outros papéis, escriturando-os convenientemente;

VII

Impedir que pessoas estranhas ao estabelecimento entrem nas salas de trabalho sem autorização da secretaria;

VIII

Permanecer no seu lugar durante todo o expediente, orientando as pessoas que solicitarem informações;

IX

Dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza do edifício, pelo qual é responsável.

Art. 131

Ao contínuo incumbe:

I

Expedir a correspondência do estabelecimento;

II

Zelar pelo asseio do edifício;

III

Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que lhe competem;

IV

Substituir o porteiro nos seus impedimentos.

Art. 132

São Obrigações dos serventes:

I

Conservar o estabelecimento escrupulosamente limpo;

II

Manter os móveis e utensílios em perfeita ordem.

Seção VI

Das penas administrativas

Art. 133

Os funcionários, nos casos de falta de cumprimento do dever,


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Anexo
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO ESTADUAL JÚLIO DE CASTILHOS
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 971 de 15 de Janeiro de 1944