Artigo 99, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 971 de 15 de Janeiro de 1944
Aprova o Regimento Interno do Colégio Estadual "Júlio de Castilhos".
Acessar conteúdo completoArt. 99
Incorrerão nas penas instituídas no artigo anterior membros do magistério:
I
Que não apresentarem, dentro do prazo regulamentar, programas de sua cadeira, relação de pontos para as provas, notas de exames, de trabalhos mensais e, bem assim relatório do ensino a seu cargo;
II
Que faltarem aos exames ou deles se retirarem antes de terminados;
III
Que faltarem às sessões da Congregação, sem motivo justificado;
IV
Que deixarem de comparecer ao Colégio para o desempenho de suas funções, por mais de oito dias consecutivos, sem causa justificada;
V
Que faltarem á consideração devida ao Diretor, a quaisquer autoridades do ensino e a seus próprios colegas;
VI
Que se servirem do cargo para pratica de doutrinas subversivas da ordem pública;
VII
Que, de um modo geral, infringirem qualquer disposição explícita deste Regimento ou das leis vigentes do ensino;
VIII
Que praticarem delitos sujeitos a sanção penal
Parágrafo único
Os professores que incorrerem nas faltas definidas nas alíneas I, II, III e IV ficarão sujeitos, além do desconto em seus vencimentos, á advertência do Diretor; aos que incorrerem nas culpas discriminadas nas alíneas V e VII será imposta, mediante inquérito, a pena de suspensão, por oito a 30 dias; compete ao Governo o julgamento e a aplicação de penalidades aos incursos nas alíneas VI e VIII.