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Artigo 99 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 971 de 15 de Janeiro de 1944

Aprova o Regimento Interno do Colégio Estadual "Júlio de Castilhos".

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Art. 99

Incorrerão nas penas instituídas no artigo anterior membros do magistério:

I

Que não apresentarem, dentro do prazo regulamentar, programas de sua cadeira, relação de pontos para as provas, notas de exames, de trabalhos mensais e, bem assim relatório do ensino a seu cargo;

II

Que faltarem aos exames ou deles se retirarem antes de terminados;

III

Que faltarem às sessões da Congregação, sem motivo justificado;

IV

Que deixarem de comparecer ao Colégio para o desempenho de suas funções, por mais de oito dias consecutivos, sem causa justificada;

V

Que faltarem á consideração devida ao Diretor, a quaisquer autoridades do ensino e a seus próprios colegas;

VI

Que se servirem do cargo para pratica de doutrinas subversivas da ordem pública;

VII

Que, de um modo geral, infringirem qualquer disposição explícita deste Regimento ou das leis vigentes do ensino;

VIII

Que praticarem delitos sujeitos a sanção penal

Parágrafo único

Os professores que incorrerem nas faltas definidas nas alíneas I, II, III e IV ficarão sujeitos, além do desconto em seus vencimentos, á advertência do Diretor; aos que incorrerem nas culpas discriminadas nas alíneas V e VII será imposta, mediante inquérito, a pena de suspensão, por oito a 30 dias; compete ao Governo o julgamento e a aplicação de penalidades aos incursos nas alíneas VI e VIII.

Art. 99 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 971 /1944