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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2017.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, transformada em autarquia pela Lei nº 14.218, de 8 de abril de 2013, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 6/68 da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia antiga Secretaria do Interior e Justiça, que aprovou o Regimento Interno da Junta Comercial do Rio Grande do Sul. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=003&jornal=doe&dt=13-04-2017

Capítulo I

DOS OBJETIVOS E DA SEDE

Art. 1º

A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, transformada em autarquia pela Lei nº 14.218, de 8 de abril de 2013, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial; personalidade jurídica de direito público interno; prazo de duração indeterminado; sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para efeitos deste Regimento Interno a expressão "Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul", o termo "Junta Comercial" e a sigla "JUCERGS" são equivalentes.

Art. 2º

A JUCERGS subordina-se tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, órgão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República conforme dispõe da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e está vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

A JUCERGS tem como finalidades e competências as definidas nos arts. 3.º e 4.º da Lei nº 14.218/2013, observado, quanto à sua organização e funcionamento, o que dispõe a Lei Federal n.º 8.934/94 e o Decreto nº 1.800/1996.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

A JUCERGS tem a sua estrutura organizacional assim definida:

I

Órgãos de estrutura colegiada:

a

Plenário do Colégio de Vogais; e

b

Turmas de Vogais.

II

Órgãos de direção superior:

a

Presidência; e

b

Secretaria-Geral.

III

Órgãos de apoio à direção superior e ao Colégio de Vogais:

a

Gabinete;

b

Ouvidoria;

c

Divisão de apoio ao Plenário do Colégio de Vogais;

d

Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro; e

e

Assessoria de Comunicação.

IV

Órgãos de apoio administrativo:

a

Departamento Administrativo e Financeiro: 1. Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças; 2. Divisão de Apoio Administrativo, Licitações e Contratos; 3. Divisão de Recursos Humanos; e 4. Seção de Almoxarifado, Patrimônio, Serviços Gerais e Manutenção.

V

Órgãos de apoio técnico:

a

Departamento de Tecnologia da Informação: 1. Divisão de Desenvolvimento, Suporte Técnico e Autenticação; e 2. Divisão de Acervo Documental e Cadastro.

b

Departamento de Assessoria Técnica: 1. Divisão de Pré-Análise; e 2. Seção de Registro de Empresário.

VI

Órgãos operacionais do registro:

a

Departamento de Registro Empresarial: 1. Divisão de Atendimento; 2. Divisão de Microrregiões; 3. Divisão de Certidões; 4. Divisão de Protocolo e Expedição; 5. Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio e Recursos; e 6. Seção de Livros.

Capítulo III

ÓRGÃOS DE ESTRUTURA COLEGIADA

Seção I

Do Plenário do Colégio de Vogais

Art. 4º

O Plenário, órgão deliberativo superior, compõe-se de vinte e três Vogais, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente da JUCERGS, e de igual número de suplentes, nomeados dentre brasileiros que satisfaçam as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 11 da Lei Federal n.º 8.934/1994 e na forma prevista nos incisos I a IV e seus parágrafos do art. 12 da mesma Lei, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução nos termos do permissivo legal.

Art. 5º

Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I

o primeiro número inteiro superior à metade dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da JUCERGS;

II

um Vogal e respectivo suplente, representando a União;

III

quatro Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos administradores, a dos advogados, a dos contadores e a dos economistas, todos mediante a indicação, em lista tríplice, respectivamente, do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA-RS, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS e do Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul - CORECON-RS; e

IV

os demais Vogais e respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador.

§ 1º

As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

§ 2º

A comprovação da condição exigida pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no inciso III do art. 11 ou do efetivo exercício da profissão, por mais de cinco anos, em relação aos Vogais e Suplentes de que trata o inciso III deste artigo, acompanhará as respectivas listas tríplices.

§ 3º

Os Vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com exceção ao referido no inciso I do "caput" deste artigo que será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.

Seção II

Da Perda do Mandato

Art. 6º

O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato, nos seguintes casos:

I

mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e

II

por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1º

A justificativa de falta deverá ser entregue à Divisão de Apoio do Colégio de Vogais da Junta Comercial até a primeira sessão plenária subsequente à sua ocorrência.

§ 2º

Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Colégio de Vogais, em sessão plenária, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, declarará a perda do mandato.

§ 3º

Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, à vista de representação fundamentada ou de ofício pelo Presidente, o Colégio de Vogais, em sessão plenária, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros, declarará a perda do mandato.

§ 4º

A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou o suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado.

§ 5º

O Presidente da JUCERGS comunicará às autoridades ou às entidades competentes a perda do mandato.

Art. 7º

O Vogal-Relator terá trinta dias a contar da designação pelo Presidente da JUCERGS para apresentar relatório sobre a perda de mandato.

Parágrafo único

A relatoria não poderá recair sobre Vogal da mesma Turma ou da mesma entidade representativa do Vogal sujeito à perda do mandato.

Art. 8º

A perda do mandato ou renúncia do Vogal Titular implicará a substituição pelo Vogal Suplente, que passa à condição de Vogal Titular.

Parágrafo único

A substituição do Vogal Suplente para Vogal Titular de que trata o "caput" deste artigo implicará na indicação de novo Vogal Suplente, de acordo com o estabelecido no art. 5º deste Regimento Interno.

Seção III

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 9º

Fica o Vogal impedido de participar do julgamento de processo:

I

do qual seja parte;

II

em que interveio como mandatário da parte ou tenha oficiado como perito;

III

quando nele estiver postulado, como advogado, assessor ou perito da parte, o seu cônjuge ou companheiro, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV

quando cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

V

em que configure como sócio, cooperado ou acionista, bem como participe na direção, administração, conselho de administração ou fiscal de pessoa jurídica parte no processo.

Parágrafo único

Poderá ainda o Vogal declarar-se impedido por motivo justificado ou por questão de foro íntimo.

Art. 10

Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Vogal quando:

I

amigo ou inimigo de qualquer das partes;

II

alguma das partes for credora ou devedora do Vogal, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha direta ou colateral até o terceiro grau;

III

tenha recebido dádiva da parte antes ou depois de ter iniciado o processo ou a tenha aconselhado acerca do objeto do processo; e

IV

interessado no julgamento do processo em favor de uma das partes.

Art. 11

As disposições desta seção aplicam-se, ainda, ao Titular da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro e do Departamento de Registro Empresarial, e em suas ausências a quem os substituir.

Art. 12

A arguição de suspeição dar-se-á em petição fundamentada e instruída, a qual será anexada ao processo.

Parágrafo único

Arguida a suspeição de Vogal, a questão será submetida à deliberação do Plenário do Colégio de Vogais.

Art. 13

Ficam impedidos de deliberar em processos de decisão singular o Vogal e/ou servidor com função delegada quando:

I

do qual seja parte;

II

cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha direta colateral, até o terceiro grau; e

III

em que configure como sócio, cooperado ou acionista, bem como participe na direção, administração, conselho de administração ou fiscal de pessoa jurídica parte no processo.

Seção IV

Das Atribuições

Art. 14

São atribuições do Plenário do Colégio de Vogais, entre outras:

I

julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade de fiscalização dos Leiloeiros Públicos Oficiais e dos demais agentes auxiliares do comércio;

II

decidir, soberanamente, sobre todas as matérias de competência das Turmas de Vogais, mediante recurso das partes, da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, ou mediante iniciativa das próprias Turmas;

III

deliberar, ouvida a Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, sobre consulta, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, formulada por órgão de Administração Direta, entidade de Administração Indireta ou Fundação instituída pelo Poder Público;

IV

deliberar sobre propostas apresentadas pela Presidência, pela Secretaria-Geral ou pelos Vogais;

V

deliberar sobre os assuntos de sua competência originária;

VI

baixar resoluções sobre matéria de sua competência;

VII

deliberar, mediante processo regular, conforme dispuser a legislação aplicável, sobre a perda do exercício do mandato de Vogal e sobre a cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional, expedida pela JUCERGS;

VIII

formular consulta à Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro com relação a processos ou a matérias submetidas à sua apreciação;

IX

resolver as dúvidas suscitadas sobre a interpretação deste Regimento Interno;

X

propor alteração ao Regimento Interno;

XI

aprovar a tabela de preços dos serviços oferecidos pela JUCERGS; e

XII

exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou atribuídos na legislação aplicável.

Seção V

Das Turmas de Vogais

Art. 15

As Turmas de Vogais, órgãos deliberativos inferiores, formadas por Vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente, distribuir-se-ão, por ato da Presidência, por sete turmas de três membros cada uma e respectivos suplentes, identificadas e denominadas de Primeira Turma, Segunda Turma, Terceira Turma, Quarta Turma, Quinta Turma, Sexta Turma e Sétima Turma.

§ 1º

Cada Turma contará com um representante de cada órgão ou entidade, não sendo permitido mais de um representante do mesmo órgão ou entidade.

§ 2º

As Turmas de Vogais serão dirigidas por um Presidente, sendo este substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vogal mais idoso, escolhido pelos respectivos membros na primeira sessão que se realizar após a posse.

Art. 16

Nenhuma Turma poderá funcionar com menos de dois de seus membros.

Parágrafo único

Ocorrendo a falta do titular, deverá a Divisão de Apoio ao Plenário do Colégio de Vogais, com antecedência, convocar o suplente para a participação da respectiva Turma.

Art. 17

Às Turmas de Vogais compete:

I

julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II

julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos e de despachos singulares a ela endereçados;

III

baixar processo em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou de documento;

IV

formular consulta à Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro ou ao órgão de consulta; e

V

exercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Plenário do Colégio de Vogais.

Parágrafo único

Das decisões das Turmas cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Colégio de Vogais, cujo procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento, conforme legislação aplicável e o disposto neste Regimento Interno.

Capítulo IV

ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Presidência

Art. 18

A Presidência, órgão diretivo e representativo, é exercida pelo Presidente e, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único

O Presidente e o Vice-Presidente da JUCERGS serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e escolhidos dentre os membros do colégio de vogais com mandatos coincidentes, admitida uma recondução.

Art. 19

A Presidência da Junta Comercial tem a incumbência de zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Plenário do Colégio de Vogais, bem como pelo cumprimento das normas referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 20

Ao Presidente da JUCERGS incumbe, entre outras, as seguintes atribuições:

I

dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e judicialmente, quando for o caso;

II

dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento Interno e na legislação aplicável;

III

convocar e presidir as sessões plenárias;

IV

assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário do Colégio de Vogais;

V

designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

VI

orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial por meio da Secretaria-Geral;

VII

baixar portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

VIII

apresentar, anualmente, ao Plenário do Colégio de Vogais e à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento de Registro Empresarial e Integração;

IX

submeter proposta de formulação e de alteração do Regimento Interno à deliberação do Plenário do Colégio de Vogais, para posterior envio à chancela governamental;

X

submeter o assentamento de usos e de práticas mercantis à deliberação do Plenário do Colégio de Vogais;

XI

determinar a instauração de sindicância e demais procedimentos administrativos específicos, observado o direito à ampla defesa;

XII

designar Grupo de Trabalho para estudo de assuntos de interesse e de relevância referentes à Junta Comercial;

XIII

designar, sob a sua responsabilidade, substituto para presidir a JUCERGS, na hipótese de impedimento concomitante com o do Vice-Presidente; e

XIV

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

Art. 21

O Presidente da Junta Comercial poderá delegar ao Vice-Presidente poderes necessários à prática de qualquer ato de sua competência.

Art. 22

São atribuições do Vice-Presidente, entre outras:

I

substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças;

II

efetuar correição permanente dos serviços, dos servidores e dos contratados;

III

fiscalizar a execução orçamentária e financeira;

IV

representar, ao Presidente, contra irregularidades de que tiver ciência sobre o funcionamento da JUCERGS;

V

promover, no exercício das atribuições de correição, as medidas necessárias ao fiel e ao rigoroso cumprimento dos prazos e das disposições estabelecidos neste regulamento; e

VI

exercer atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pela legislação aplicável.

Seção II

Da Secretaria-Geral

Art. 23

A Secretaria-Geral, órgão diretivo, tem por finalidade a execução das atividades administrativas e técnicas, bem como dos respectivos serviços relacionados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 24

O Secretário-Geral da JUCERGS será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.

Art. 25

São atribuições do Secretário-Geral:

I

supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro;

II

exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III

baixar ordens de serviço, instruções, recomendações, bem como exarar despachos para a execução e o funcionamento dos serviços a cargo da Secretária-Geral;

IV

assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

V

elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;

VI

elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VII

assinar e controlar os atos e os documentos;

VIII

colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração;

IX

apresentar, mensalmente, ao Colégio de Vogais o relatório estatístico de atividades da Junta Comercial; e

X

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em normas internas ou pela legislação aplicável.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO À DIREÇÃO SUPERIOR E AO COLÉGIO DE VOGAIS

Seção I

Da Divisão de Apoio ao Plenário do Colégio de Vogais

Art. 26

São competências da Divisão de Apoio ao Plenário do Colégio de Vogais, entre outras:

I

distribuir os processos de competência das Turmas e do Plenário do Colégio de Vogais, observadas as disposições do presente Regimento Interno e da legislação aplicável;

II

conferir a boa ordem da instrução do ato apresentado para o julgamento e a observância da continuidade registrária;

III

elaborar relatórios de produtividade e das atividades dos Vogais e das Turmas;

IV

elaborar atas das sessões plenárias e demais expedientes administrativos; e

V

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Seção II

Da Assessoria de Comunicação

Art. 27

A Assessoria de Comunicação, vinculada à Presidência, é órgão setorial do Sistema de Comunicação Estadual.

Art. 28

Compete à Assessoria de Comunicação, entre outras, as seguintes atribuições:

I

assistir os dirigentes no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II

coordenar as atividades de Imprensa e Comunicação social inerentes à JUCERGS;

III

prestar, sistematicamente, informações às autoridades superiores sobre as atividades do setor;

IV

acompanhar a posição da mídia sobre a atuação da JUCERGS, preparando "releases", "clippings" e comunicados à imprensa;

V

criar e manter canais de comunicação com a mídia;

VI

colaborar com os demais órgãos em assuntos relativos à manutenção das relações com órgãos públicos e privados de interesse da autarquia;

VII

elaborar material informativo, reportagens e artigos para a divulgação interna e externa;

VIII

articular as atividades de comunicação com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado; e

IX

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Seção III

Do Gabinete da Presidência

Art. 29

O Gabinete da Presidência será coordenado pelo Chefe de Gabinete da Presidência.

Art. 30

São competências do Gabinete da Presidência:

I

coordenar e gerenciar as atividades no âmbito da Presidência;

II

supervisionar a atuação relativa à documentação atinente às atividades da Presidência da JUCERGS;

III

prestar informações às autoridades superiores;

IV

examinar, revisar ou preparar documentos, bem como atos que versem sobre a matéria de interesse da Presidência; e

V

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Seção IV

Da Ouvidoria

Art. 31

A Ouvidoria, vinculada à Presidência, é canal de atendimento ao usuário, agindo de forma imparcial.

Art. 32

São competências da Ouvidoria:

I

estabelecer um contato entre o usuário e a Junta Comercial em busca de melhorias para os serviços prestados;

II

promover a defesa dos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da publicidade e da eficiência da administração pública;

III

receber reclamação, sugestão ou denúncia, mantendo sigilo da fonte, sempre que esta solicitar, registrar, dar tratamento e encaminhar à autoridade competente, com vista à correção de erro, de omissão ou de abuso de agente público;

IV

responder ao usuário, no prazo máximo de dois dias úteis, mediante esclarecimentos prestados pela autoridade competente nas denúncias, nas reclamações, nas sugestões e nas críticas em relação aos serviços da Autarquia;

V

produzir relatórios estatísticos indicativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela instituição a partir das manifestações recebidas, apontando as principais deficiências ou irregularidades;

VI

sugerir mudanças gerenciais e de procedimentos para a Administração Superior, mediante análise e interpretação da percepção dos usuários a partir das manifestações recebidas;

VII

contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços da Instituição; e

VIII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Seção V

Da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro

Art. 33

A Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, órgão de fiscalização e de assessoria jurídica, é responsável por zelar pelo fiel cumprimento das normas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 34

À Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro compete, entre outras:

I

assessorar nas ações em que a Junta Comercial, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral ou qualquer um dos Vogais seja réu, fazendo o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, quando for o caso;

II

emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

III

promover estudos para assentamento de usos e de práticas mercantis;

IV

participar das sessões do Plenário do Colégio de Vogais, prestando permanente assessoramento jurídico à Presidência, à Secretaria-Geral e aos Vogais, conforme disposto neste Regimento Interno;

V

requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e os poderes competentes;

VI

recorrer ao Plenário de decisões singulares ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividade Afins;

VII

oficiar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e nas questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII

recorrer ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX

representar a Junta Comercial, por delegação da Presidência, em eventos de caráter jurídico em que devam ser abordados temas relacionados com o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

X

fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

XI

fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normais legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência e dos demais órgãos diretivos, a fim de garantir de forma eficiente e eficaz a segurança jurídica dos atos emanados pela JUCERGS;

XII

responder à Procuradoria-Geral do Estado - PGE os questionamentos formulados acerca dos atos de Registro do Comércio;

XIII

elaborar manifestação jurídica administrativa nas contratações realizadas pela JUCERGS;

XIV

prestar informações em ações judiciais quando solicitada manifestação da JUCERGS;

XV

colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração; e

XVI

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Capítulo VI

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Seção I

Do Departamento Administrativo e Financeiro

Art. 35

Ao Departamento Administrativo e Financeiro da JUCERGS compete:

I

efetuar os estudos necessários à elaboração do orçamento anual da JUCERGS, de créditos orçamentários e outros, bem como efetuar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;

II

acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual, a tramitação de atos ou de documentos de interesse da JUCERGS, sujeitos a registro ou a publicação;

III

elaborar e manter cadastros atualizados de empregados e demais colaboradores da JUCERGS;

IV

manter controle e registro do andamento de documentos e de processos em tramitação na JUCERGS;

V

manter cadastro dos bens móveis e imóveis da JUCERGS, bem como adotar as medidas cabíveis para a aquisição e o fornecimento do material permanente e de consumo necessário aos seus serviços, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

VI

organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação financeira da JUCERGS, observada a legislação pertinente;

VII

manter e executar, diretamente ou por meio da locação de serviços, as atividades de vigilância, de conservação, de limpeza e de higiene da área física da JUCERGS;

VIII

monitorar a estrutura organizacional do Departamento Administrativo, propondo, quando for o caso, as adaptações e as adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento para garantir o inter-relacionamento das áreas administrativas da JUCERGS; e

IX

exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Art. 36

São competências da Divisão de Apoio Administrativo, Licitações e Contratos:

I

organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores da JUCERGS;

II

manter a coordenação dos contratos de manutenção de máquinas, de instalações, de equipamentos e de serviços terceirizados;

III

gerenciar, organizar, sistematizar e controlar os bens do patrimônio móvel e imóvel;

IV

manter em dia as prestações de conta de adiantamento de numerários, a fim de atender prontamente as solicitações de pequenas compras;

V

organizar e manter atualizado o almoxarifado de acordo com as necessidades de funcionamento da JUCERGS;

VI

coordenar a manutenção das dependências internas da JUCERGS;

VII

coordenar a abertura e o fechamento dos locais de trabalho, bem como o acesso à JUCERGS;

VIII

coordenar os serviços da recepção da JUCERGS;

IX

garantir a manutenção das atividades de vigilância, de conservação, de transporte, de limpeza, de higiene e de telefonia da JUCERGS;

X

incumbir-se da guarda, do abastecimento, da limpeza e da conservação das viaturas da JUCERGS, de sua propriedade ou locadas, bem como seu controle e distribuição, com vista ao atendimento das necessidades de serviço;

XI

coordenar os trâmites da correspondência externa e de outros expedientes;

XII

gerenciar os serviços relativos à manutenção predial, propondo, organizando e acompanhando, quando for o caso, o procedimento de compra de materiais e de contratação de serviços necessários;

XIII

normatizar, fiscalizar e monitorar os processos de contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica, com emissão de relatórios periódicos avaliativos de custo/benefício;

XIV

coordenar as atividades inerentes ao Serviço de Protocolo Integrado SPI da JUCERGS;

XV

receber, analisar, organizar, propor e acompanhar processos de aquisições de bens, de materiais e de contratação de serviços comuns por dispensa de licitação, concorrência ou registro de preços junto ao órgão de compras do Estado, realizando todos os procedimentos necessários;

XVI

criar cadastro junto ao sistema determinado pelo órgão de compras do Estado de eventuais itens a serem adquiridos, caso não o possuam;

XVII

comunicar os setores interessados, via expediente administrativo, das previsões para registro de preços abertas pelo órgão de compras do Estado, tabulá-las, lançá-las no sistema e informar a sua conclusão aos setores interessados;

XVIII

acompanhar, junto ao órgão de compras do Estado, o andamento de procedimentos licitatórios;

XIX

emitir as solicitações de empenho, recebê-las e encaminhá-las ao fornecedor e ao solicitante, fiscalizar o prazo de entrega e receber as notas fiscais atestadas por quem de direito e encaminhá-las para pagamento;

XX

informar à Divisão de Contabilidade, de Orçamento e de Finanças caso deva ocorrer a retenção de algum valor no pagamento do documento fiscal por alguma penalidade que esteja sendo aplicada;

XXI

propor e contribuir em processos de capacitação sobre aquisição de materiais e de serviços;

XXII

providenciar a indicação de servidor da JUCERGS representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos firmados;

XXIII

informar ao Departamento Administrativo e Financeiro, para a publicação por meio de portaria da Presidência, o servidor designado para ser fiscal do contrato;

XXIV

assessorar os fiscais dos contratos no que concerne à perfeita execução dos contratos;

XXV

gerenciar a execução dos contratos e dos convênios, monitorando os prazos formalizados;

XXVI

manter em arquivo os expedientes administrativos referentes a contratos; e

XXVII

exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 37

São competências da Divisão de Recursos Humanos:

I

orientar e assegurar a observância das leis, dos regulamentos, e das demais normas e procedimentos para a elaboração de documentos, de registros e de controle de pessoal;

II

providenciar a organização e a guarda da documentação e dos assentamentos individuais dos servidores;

III

emitir portarias, certidões, atestados e demais atos concernentes aos servidores;

IV

abrir processo para a nomeação e a exoneração dos servidores;

V

acompanhar, junto aos demais órgãos competentes, os processos de interesse da vida funcional dos servidores da JUCERGS;

VI

fornecer os dados necessários aos órgãos competentes para a elaboração das folhas de pagamento, da efetivação das promoções e da avaliação do estágio probatório;

VII

registrar as férias dos servidores;

VIII

manter o controle da assiduidade, em articulação com as chefias imediatas dos servidores;

IX

manter o cadastro de estagiários e realizar o recrutamento;

X

providenciar as publicações no Diário Oficial do Estado e nos demais veículos impressos, quando necessário; e

XI

exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 38

São competências da Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças:

I

acompanhar os processos de despesa oriundos de contratos para fins de empenho, liquidação e pagamento;

II

classificar as despesas com base na sua natureza, de acordo com a orientação técnica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;

III

controlar todos os procedimentos relativos a solicitações de empenho, de liquidação e de pagamento dos processos sob a sua responsabilidade, bem como os respectivos estornos, quando for o caso;

IV

elaborar demonstrativos gerenciais financeiros para fins de tomada de decisão;

V

manter registro dos ordenadores de despesas de cada atividade da JUCERGS;

VI

revisar e analisar todos os expedientes administrativos encaminhados para fins de empenho, de liquidação e de pagamento;

VII

providenciar cópia dos documentos fiscais de convênios para subsidiar o gestor/fiscal na elaboração de prestações de contas;

VIII

analisar os processos de pagamento de acordo com a documentação recebida;

IX

controlar e conciliar as contas bancárias;

X

organizar e disponibilizar a documentação necessária à fiscalização e ao julgamento dos controles interno e externo;

XI

conferir e registrar todos os fatos contábeis referentes à parte econômica, financeira e patrimonial da JUCERGS;

XII

subsidiar o Conselho Fiscal em seus trabalhos;

XIII

elaborar diretrizes contábeis de acordo com as normas vigentes e de acordo com a orientação técnica da CAGE;

XIV

controlar a concessão de adiantamento de numerários para servidores da JUCERGS, bem como as respectivas prestações de contas no prazo estabelecido na legislação vigente;

XV

controlar as solicitações de diárias para afastamentos autorizados de servidores da JUCERGS, bem como as respectivas prestações de contas no prazo estabelecido na legislação vigente;

XVI

controlar e informar periodicamente as contas inadimplentes de diárias e de adiantamentos aos ordenadores de despesas;

XVII

examinar, registrar e encaminhar aos órgãos de controle externo os expedientes administrativos de prestação de contas de diárias e de adiantamentos de numerário para o exame, quando solicitado;

XVIII

controlar e conferir processos de adiantamento de numerário e de prestação de contas de diárias dos servidores da JUCERGS e arquivar após a homologação dos mesmos pelo Ordenador de Despesas;

XIX

elaborar, sistematizar, dar publicidade, gerenciar e acompanhar diretrizes relativas à concessão, ao recebimento e à prestação de contas de diárias e de adiantamentos, emitindo relatórios periódicos referentes às atividades e aos custos das ações desenvolvidas;

XX

elaborar, conjuntamente com o Departamento Administrativo e Financeiro, Gabinete e Secretaria-Geral, a Proposta Orçamentária Anual da JUCERGS, bem como as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e encaminhá-las à Secretaria de Estado responsável por esta demanda;

XXI

executar a programação, a reprogramação, a liberação e o controle dos recursos orçamentários da JUCERGS;

XXII

programar, mensalmente, por instrumento de programação, os recursos necessários ao atendimento das despesas administrativas da JUCERGS;

XXIII

analisar as dotações orçamentárias, propor e requerer a abertura de crédito especial ou suplementar, bem como reprogramar ou antecipar a programação orçamentária;

XXIV

controlar, prever e providenciar abertura de créditos adicionais e a liberação de recursos orçamentários da JUCERGS;

XXV

executar os trâmites com o Departamento da Secretaria da Fazenda responsável pela programação orçamentária, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, o Tribunal de Contas do Estado - TCE/RS, e as Secretarias de Estado envolvidas;

XXVI

cadastrar código de credor de pessoas físicas e jurídicas no Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul - FPE, quando necessário;

XXVII

elaborar demonstrativos gerenciais orçamentários para subsidiar a gestão na tomada de decisão;

XXVIII

elaborar diretrizes orçamentárias de acordo com o PPA e a LDO;

XXIX

realizar a previsão orçamentária sobre as receitas e as despesas oriundas dos convênios e dos contratos firmados com terceiros;

XXX

emitir as solicitações de empenho oriundas dos contratos e dos convênios firmados com terceiros;

XXXI

executar e controlar todos os procedimentos relativos a solicitações de pagamento dos processos sob a sua responsabilidade, bem como os respectivos estornos, quando for o caso;

XXXII

providenciar cópia dos pagamentos dos documentos fiscais de convênios para subsidiar o gestor/fiscal na elaboração de prestações de contas;

XXXIII

efetuar a conciliação financeira entre as liquidações efetuadas, via Sistema FPE, e os repasses do Tesouro do Estado;

XXXIV

providenciar Solicitação de Recurso Financeiro - SRF, quando necessário;

XXXV

organizar os processos de despesas pagas e devolver à origem após a quitação;

XXXVI

efetuar a conciliação bancária e as correções quando apontadas;

XXXVII

pagar, registrar, informar e receber valores;

XXXVIII

controlar e acompanhar as contas bancárias dos bancos oficiais e o caixa;

XXXIX

efetuar a guarda de valores e cheques da JUCERGS;

XL

lançar as movimentações financeiras diárias no sistema FPE;

XLI

fornecer subsídios para a Comissão de Tomada de Caixa; e

XLII

exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.

Art. 39

São competências da Seção de Almoxarifado, Patrimônio, Serviços Gerais e Manutenção:

I

controlar a entrada e a saída de materiais, monitorar a organização geral, o estoque e o consumo de cada setor, elaborar relatórios de consumo e emitir balancetes financeiros;

II

elaborar diretrizes para a implantação de almoxarifados em geral;

III

acompanhar, documentar e controlar os bens patrimoniais da JUCERGS, realizando inventários periódicos com as devidas inclusões, transferências e exclusões, emitindo relatórios periódicos por setor;

IV

instruir os procedimentos de baixa de bens patrimoniais inservíveis à JUCERGS;

V

providenciar e acompanhar o conserto e a manutenção de bens patrimoniais móveis;

VI

manter a manutenção bens patrimoniais em geral;

VII

orientar a aquisição e a distribuição de bens patrimoniais de acordo com a necessidade e a realidade de trabalho da JUCERGS, relacionando o custo/benefício/durabilidade/qualidade;

VIII

controlar processos de distribuição e de captação de doações de bens patrimoniais;

IX

orientar sobre organização, cuidado e otimização dos bens patrimonais em geral;

X

orientar e acompanhar procedimentos que envolvam mudanças e carregamento de materiais com frete e/ou meio de transporte cedido ou locado;

XI

subsidiar os trabalhos das Comissões de Inventário Anual de Almoxarifado e de Bens Patrimoniais, fornecendo relatórios atualizados para cada caso;

XII

orientar sobre organização, cuidado e manutenção de imóveis próprios ou locados;

XIII

executar as atividades inerentes ao SPI da JUCERGS;

XIV

elaborar diretrizes relativas às áreas de serviços gerais e de limpeza, de vigilância e de recepção e emitir relatórios periódicos das ações desenvolvidas;

XV

normatizar, fiscalizar e acompanhar os processos de contratação de serviços terceirizados nas áreas de serviços gerais e de limpeza, de vigilância e de recepção e emitir relatórios periódicos com avaliação de resultados, de custos/benefícios/qualidade;

XVI

propor e contribuir em processos sobre organização, cuidado e execução de serviços gerias, de limpeza, de vigilância e de recepção; e

XVII

exercer as demais atribuições e praticar atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento Administrativo e Financeiro.

Capítulo VII

DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS DO REGISTRO

Seção I

Do Departamento de Registro Empresarial

Art. 40

Ao Departamento de Registro Empresarial compete:

I

supervisionar e zelar pelo procedimento relativo ao arquivamento de atos de competência da JUCERGS, pela respectiva guarda dos documentos e pelo registro das informações relativas aos atos arquivados;

II

disciplinar o acesso aos dados dos documentos arquivados e estipular o procedimento de emissão de certidões;

III

ordenar o registro de apontamentos cadastrais especiais e a sua exclusão;

IV

determinar a correção cadastral relativa aos atos arquivados e a inclusão de dado relativo ao arquivamento não anotado nas bases cadastrais;

V

sanar inconsistências formais do processo de arquivamento;

VI

fazer cumprir as regras de procedimento para o arquivamento dos atos de competência da JUCERGS e a guarda dos respectivos documentos;

VII

dar andamento aos processos administrativos de revisão de arquivamentos;

VIII

dar andamento aos recursos administrativos do registro;

IX

executar os procedimentos de guarda de documentos arquivados e zelar pelo seu fiel cumprimento, de modo a garantir a sua integridade;

X

zelar pela integridade das informações relativas ao registro mercantil;

XI

elaborar e organizar cursos internos sobre Registro Público, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedades Empresárias e Cooperativas;

XII

elaborar manuais de procedimentos sobre as rotinas internas da JUCERGS; e

XIII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Art. 41

São competências da Divisão de Protocolo e Expedição:

I

receber os processos, certidões e demais solicitações dos serviços prestados pela JUCERGS aos usuários;

II

realizar a conferência do "check list", bem como etiquetar os processos com documentos sujeitos a arquivamento pela JUCERGS;

III

cadastrar os documentos que passam pelo setor no sistema e organizá-los por tipo jurídico;

IV

receber os processos dos demais setores, organizando-os por ordem numérica a fim de realizar a devida entrega ao usuário; e

V

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

Art. 42

São competências da Divisão de Certidões:

I

realizar a expedição de certidão referente a arquivamentos realizados na JUCERGS;

II

conferir e assinar todas as certidões expedidas pela JUCERGS;

III

elaborar certidões sobre ato específico solicitado pela parte, mediante consulta ao arquivo ou digitalização da JUCERGS;

IV

cadastrar o nome e o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE empresarial;

V

conferir os valores de taxas recolhidas com o solicitado no requerimento;

VI

expedir certidões de inteiro teor e simplificadas; e

VII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

Art. 43

São competências da Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio e Recursos:

I

preparar os recursos de competência do Plenário da JUCERGS zelar para que sejam observados todos os procedimentos para a regular tramitação do processo;

II

realizar medidas administrativas para regularização de dados das empresas, podendo criar bloqueios administrativos;

III

arquivar as procurações públicas encaminhadas à JUCERGS pelos cartórios;

IV

examinar os processos de matrícula dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, dos trapicheiros e dos administradores de armazéns-gerais e seu cancelamento;

V

analisar os pedidos de desistência de arquivamento formulados pelos usuários;

VI

conceder aos usuários vista dos documentos registrados, mediante o recolhimento da respectiva taxa;

VII

efetuar o cancelamento do registro das empresas inativas há mais de dez anos, na forma da lei, inclusive do MEI - Microempreendedor Individual;

VIII

fiscalizar os leiloeiros;

IX

atender as demandas dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal relacionadas às restrições no cadastro das empresas;

X

expedir carteira de exercício profissional dos agentes auxiliares do comércio e certidão de regularidade de matrícula;

XI

atender ao público para tratar de assuntos de sua competência; e

XII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

Art. 44

São competências da Divisão de Microrregiões:

I

conferir os documentos enviados pelas unidades desconcentradas da JUCERGS;

II

dar suporte às unidades desconcentradas da JUCERGS no tocante ao registro e aos procedimentos administrativos a serem adotados;

III

dar suporte à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

IV

analisar documentos, Ficha de Cadastro Nacional - FCN, e Documento Básico de Entrada - DBE, quando necessário;

V

elaborar portarias de designação dos servidores das unidades desconcentradas;

VI

elaborar o cronograma e dar treinamento aos servidores das unidades desconcentradas;

VII

emitir certidões;

VIII

fiscalizar as unidades desconcentradas;

IX

participar da implantação e da fiscalização dos convênios das unidades desconcentradas; e

X

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

Art. 45

São competências da Divisão de Atendimento:

I

orientar o usuário sobre a documentação necessária para registro de atos e a solicitação de certidões;

II

orientar o usuário sobre o preenchimento da FCN e da DBE;

III

esclarecer o usuário sobre exigências formuladas pela Assessoria Técnica e pelo Colégio de Vogais;

IV

proceder ao atendimento telefônico sobre os itens antes referidos;

V

efetuar o andamento de documentos e cadastrar as informações no Sistema Integrado de Automação do Registro do Comércio - SIARCO;

VI

fazer integração com os demais setores para a solução de problemas;

VII

decidir singularmente os processos em casos especiais; e

VIII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

Art. 46

São competências da Seção de Livros:

I

autenticar os livros mercantis, quando de acordo com as formalidades legais;

II

autenticar o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, perante a Receita Federal;

III

coordenar o Setor de Livros nas unidades desconcentradas da JUCERGS (microrregiões);

IV

realizar treinamento para os escritórios regionais da JUCERGS no tocante aos livros mercantis; e

V

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento de Registro Empresarial.

Capítulo VIII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Seção I

Do Departamento de Tecnologia da Informação

Art. 47

Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I

planejar, coordenar, gerir e supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação de sistemas, incluindo a comunicação de voz e de dados, a infraestrutura computacional, o suporte de informática e as demais atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II

hospedar e manter, diretamente ou mediante contratação de empresa especializada, os sistemas de informação e os dados relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e à REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

III

coordenar e acompanhar a implantação, a execução e o aprimoramento da REDESIM, com vista à integração dos dados empresariais de registro;

IV

garantir a segurança, a integridade, a disponibilidade e a inviolabilidade das informações e dos dados armazenados sob a sua responsabilidade;

V

coordenar a prospecção e a disponibilização de novas tecnologias e canais de comunicação para a melhoria dos processos e dos serviços da JUCERGS;

VI

propor, para a aprovação do Presidente:

a

a política de Tecnologia da Informação da JUCERGS, contendo as diretrizes relativas à infraestrutura, ao desenvolvimento, à manutenção e à operação dos sistemas informatizados, inclusive quanto à contratação de serviços e à utilização de soluções-padrão de mercado;

b

o plano anual de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas e o plano anual de Capacidade de Operação de Sistemas;

c

a política de utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação por parte dos servidores da JUCERGS; e

d

a aquisição de equipamentos e de insumos e a contratação de serviços relacionados à área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

VII

atestar a prestação de serviços e a entrega de equipamentos ou de insumos relacionados à área de Tecnologia da Informação e Comunicação, de acordo com a política de Tecnologia da Informação da JUCERGS; e

VIII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Art. 48

São competências da Divisão de Desenvolvimento, Suporte Técnico e Autenticação:

I

levantar e promover a integração das necessidades das demais áreas da JUCERGS relativas a sistemas de informação, contemplando a construção de novos sistemas e as manutenções evolutivas, corretivas e legais, de forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados;

II

garantir a integridade e a qualidade das bases de dados da JUCERGS, notadamente as relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III

supervisionar o levantamento de indicadores de qualidade previstos na política de Tecnologia da Informação da JUCERGS, assim como outros indicadores relacionados com o funcionamento de sistemas de informação da JUCERGS;

IV

elaborar:

a

plano anual de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas, baseando-se nas necessidades apontadas pelas demais áreas da JUCERGS;

b

relatório contendo os resultados das medições de qualidade previstos na política de Tecnologia da Informação da JUCERGS, assim como outros indicadores relacionados com o funcionamento de sistemas de informação da JUCERGS, incluindo a aferição dos Acordos de Níveis de Serviço existentes;

c

relatório trimestral relativo às atividades de suporte ao usuário dos sistemas de informação da JUCERGS; e

d

pareceres técnicos relativos à prestação de serviços por terceiros e à entrega de equipamentos e de insumos de informática;

V

autorizar, formalmente, a entrada em produção de novos módulos ou de pacotes contendo manutenções de sistemas de informação;

VI

formular lista de necessidades, que deverá conter a motivação técnica, relativa à compra de equipamentos e de insumos de informática e à contratação de serviços de Tecnologia da Informação relativos às suas atribuições;

VII

supervisionar o desenvolvimento de novos módulos de sistemas, bem como das manutenções corretivas, legais e evolutivas;

VIII

prover o suporte técnico para a operação dos recursos informatizados, de comunicação de voz e de dados e demais atividades de Tecnologia da Informação;

IX

manter em operação os sistemas informatizados internos e externos da JUCERGS;

X

aprovar formalmente a entrega de novos módulos e a manutenções dos sistemas de informação da JUCERGS;

XI

autenticar documentos deferidos mediante etiquetagem e chancela;

XII

realizar a triagem do processo que tramita na JUCERGS identificando os documentos que serão arquivados na JUCERGS;

XIII

analisar e deferir o DBE da Receita Federal;

XIV

atualizar os dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no integrador; e

XV

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pelo Departamento do Departamento de Tecnologia da Informação.

Art. 49

São competências da Divisão de Acervo Documental e Cadastro:

I

garantir a autenticidade, a integridade e a disponibilidade do acervo físico e digital do Registro Empresarial;

II

preservar e conservar o acervo técnico, a fim de garantir a perpetuidade dos documentos;

III

receber, conferir, controlar e classificar os documentos, respeitando a sua proveniência;

IV

fornecer documentos e informações necessárias aos demais setores sobre os arquivamentos constantes no acervo físico ou digital da JUCERGS;

V

zelar pela segurança do acervo por meio do controle de acesso e monitorar as suas condições físicas e biológicas;

VI

realizar o devido cadastramento das informações constantes nos atos trazidos a registro para elaboração do banco de dados da JUCERGS;

VII

fiscalizar as informações do cadastro e efetuar as devidas correções;

VIII

prestar suporte no cadastro das informações às unidades desconcentradas da JUCERGS; e

IX

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento de Tecnologia da Informação.

Seção II

Do Departamento de Assessoria Técnica

Art. 50

Ao Departamento de Assessoria Técnica compete:

I

preparar, relatar e proferir decisão nos documentos de sociedades e firmas mercantis a serem submetidos à sua análise;

II

responder pedido de reconsideração de suas exigências;

III

enviar pedido de bloqueio e de desbloqueio para o Setor de Recursos sobre processos sujeitos à sua análise;

IV

preparar e submeter à deliberação do Plenário e das Turmas as diligências que julgar necessárias para a regularização dos atos jurídicos das sociedades e firmas mercantis, sujeitos à decisão colegiada;

V

preparar e submeter à deliberação do Plenário e das Turmas os pareceres favoráveis para o arquivamento dos atos sujeitos à decisão colegiada;

VI

proceder à organização administrativa dos documentos sujeitos a arquivamento de sua competência;

VII

realizar o exame prévio, para verificar se foram observadas as prescrições legais, de toda a documentação sujeita à deliberação da Junta Comercial, tais como atas de assembleia geral, contratos sociais, alterações de contratos sociais, distratos sociais, transformações da natureza jurídica de sociedades comerciais, cisões, incorporações, fusões, consórcios, entre outros;

VIII

realizar estudos e pesquisas, ministrar cursos, com o objetivo de propor medidas com vista a aperfeiçoar a execução dos serviços do Registro do Comércio, bem como a uniformização de entendimentos;

IX

estudar a legislação federal e estadual, com o objetivo de estabelecer procedimentos a serem seguidos quanto a suas repercussões jurídicas nos atos sujeitos ao Registro do Comércio;

X

emitir parecer, quando solicitado, sobre a forma e o conteúdo jurídico dos atos sujeitos ao Registro do Comércio;

XI

prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência;

XII

orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por equipes auxiliares; e

XIII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Parágrafo único

O Diretor do Departamento da Assessoria Técnica será um Analista Técnico do Registro do Comércio, escolhido pelo voto da maioria dos membros do cargo, e, em seus afastamentos, será substituído pelo seu adjunto.

Art. 51

São competências da Divisão de Pré-análise:

I

realizar a conferência da documentação, do preenchimento da capa, do pagamento de taxas e da situação cadastral dos documentos trazidos a arquivamento;

II

conferir dados da FCN com o cadastro e com o documento apresentado;

III

analisar a possibilidade de deferimento de viabilidade de nome empresarial;

IV

imprimir relatório do histórico da empresa constante no cadastro; e

V

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento de Assessoria Técnica;

Art. 52

São competências da Seção de Registro de Empresário:

I

realizar a conferências da documentação, do preenchimento da capa, do pagamento de taxas e da situação cadastral dos documentos referentes ao empresário trazido a arquivamento;

II

analisar as formalidades legais, bem como decidir pelo arquivamento do requerimento de empresário, suas alterações, extinções e transformações e efetuar a autenticação dos processos sujeitos à sua competência;

III

deferir ou indeferir o DBE nos atos relativos à sua competência; e

IV

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS ou pela Diretoria do Departamento de Assessoria Técnica.

Capítulo IX

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO COLÉGIO DE VOGAIS

Art. 53

A sessão do Plenário do Colégio de Vogais será presidida pelo Presidente da Junta Comercial e, em sua falta ou impedimento, pelo Vice-presidente, secretariada pelo titular da Secretaria-Geral ou por quem for designado para substituí-lo, com assessoramento jurídico do titular da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro e do titular da Diretoria de Registro Empresarial.

§ 1º

Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, a presidência da sessão será exercida pelo Vogal mais idoso.

§ 2º

A Sessão do Plenário do Colégio de Vogais funcionará com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 54

Nas sessões do Plenário do Colégio de Vogais o Presidente observará a seguinte ordem:

I

verificação do quorum;

II

abertura da sessão;

III

leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

IV

apresentação de projetos de resoluções, requerimentos e outros expedientes;

V

ordem do dia; e

VI

avisos gerais.

Parágrafo único

Fica vedada a apreciação, a discussão ou o julgamento de matéria ou de assunto que não seja objeto da sessão do Plenário.

Art. 55

A ata da sessão precedente e a ordem do dia serão distribuídas a todo o Colégio de Vogais até quinze minutos antes do início da sessão do Plenário.

Seção I

Sessões Ordinárias

Art. 56

As sessões plenárias do Colégio de Vogais serão públicas e realizar-se-ão duas vezes por semana, no período da manhã em horário e em dia definidos na primeira sessão após a posse do Colégio de Vogais.

Art. 57

Sempre que houver impedimento no dia previsto para a realização de sessão do Plenário do Colégio de Vogais, esta se realizará no primeiro dia útil anterior ou subsequente, por decisão da maioria simples dos Vogais.

Parágrafo único

Quando se tratar de motivo de força maior, a sessão se realizará no primeiro dia útil subsequente.

Seção II

Sessões Extraordinárias

Art. 58

As sessões extraordinárias, que não poderão exceder ao número de sessões ordinárias, serão sempre justificadas e efetuar-se-ão por convocação do Presidente ou de dois terços do Colégio de Vogais.

Seção III

Distribuição e Ordem dos Processos

Art. 59

Atendido ao princípio da alternatividade, cada processo será distribuído a um Relator, escolhido dentre todos os Vogais, por rodízio de Turmas.

Art. 60

Compete ao Vogal-Relator ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, requerer as diligências que julgar necessárias, relatar os processos, com observância aos prazos estabelecidos pela legislação em vigor e requerer a inclusão do processo em pauta da sessão, apresentando, na mesma ocasião, seu relato por escrito, datado e assinado, que será distribuído aos demais Vogais com uma sessão de antecedência.

Art. 61

A distribuição de processos em condição de análise para o julgamento será efetuada pelo Presidente da Junta Comercial, ou por quem for designado, até o início das respectivas sessões, obedecida a ordem cronológica de protocolização e os demais dispositivos deste Regimento Interno.

Art. 62

O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial ficam isentos da análise de processos, salvo nas hipóteses em que se habilitarem a proferir decisão.

Seção IV

Julgamento

Art. 63

Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro do protocolo.

Art. 64

Dar-se-á preferência, no julgamento, ao processo:

I

considerado urgente;

II

cujo julgamento tenha sido suspenso em sessão anterior e já esteja em condições de ser votado; e

III

quando tenha pedido de sustentação oral pelas partes.

Art. 65

Cada assunto será objeto de deliberação ou de decisão a partir do relatório do Vogal designado como relator.

Parágrafo único

Os processos que versem sobre questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um só julgamento, neste caso, os relatórios podem reportar-se ao anterior, indicando suas peculiaridades.

Art. 66

Após a conclusão da leitura do relatório, o Presidente dará a palavra aos advogados das partes, recorrente, recorrida e interessadas, nessa ordem, credenciados por mandato nos autos e caso tenham solicitado inscrição para a sustentação oral de suas razões, por uma única vez e pelo prazo máximo de quinze minutos para cada um deles.

Parágrafo único

O titular da Assessoria Superior Jurídico-Administrativa do Registro, e, na sua ausência, o assessor que o substituir, após a fala dos advogados, usará a palavra pelo prazo máximo de quinze minutos.

Art. 67

E m sequência, o Presidente oportunizará aos Vogais o debate sobre o assunto submetido a exame e a deliberação.

§ 1º

Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, sendo observado o prazo máximo de cinco minutos para cada intervenção.

§ 2º

O vogal terá a palavra concedida e assegurada pelo Presidente da JUCERGS, vedada a interrupção, a não ser com seu assentimento.

§ 3º

Concluído o debate, o Presidente concederá a palavra ao Vogal-Relator para proferir o seu voto.

Art. 68

Questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito, sua apreciação se iniciará com a manifestação do Vogal-Relator, seguindo-se a votação na ordem regimental.

Parágrafo único

O mérito não será conhecido se incompatível com a decisão que julgar a questão preliminar ou prejudicial.

Art. 69

O julgamento poderá ser convertido em diligência por deliberação do Plenário do Colégio de Vogais, para que seja cumprido o requisito legal ou regulamentar, observado o disposto neste Regimento Interno.

§ 1º

A diligência deverá ser cumprida no prazo máximo de trinta dias consecutivos, conforme decisão do Plenário de Vogais, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º

A diligência suspende o prazo de tramitação do recurso pelo prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º

Cumprida a diligência, retornará o processo ao Vogal-Relator para a análise e a inclusão na pauta de julgamento da Sessão do Plenário subsequente.

§ 4º

O julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma sessão, salvo a hipótese de pedido de vista e de conversão do processo em diligência, observado o prazo regulamentar para o julgamento.

Art. 70

Se houver pedido de vista do processo, o Vogal ficará obrigado a devolvê-lo, no máximo, na segunda sessão ordinária subsequente, para o prosseguimento da votação.

§ 1º

Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo ausentes.

§ 2º

A participação no julgamento só é permitida ao Vogal que tiver assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se der por esclarecido.

Art. 71

Para efeito de votação, o Presidente concederá a palavra ao Vice-Presidente e, em seguida, a cada um dos demais Vogais, conforme ordem de assento destes no Plenário.

Parágrafo único

Durante a votação não será permitida qualquer interferência, salvo a critério do Presidente, para o encaminhamento de votação.

Art. 72

A deliberação é tomada pelo voto da maioria dos Vogais presentes, observados os quóruns qualificados previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único

Cada Vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da Junta Comercial o voto de qualidade, sempre fundamentado, quando houver empate na votação.

Art. 73

O Vogal somente pode abster-se de votar em processos nos casos de impedimento, observado o disposto na Seção III do Capítulo II deste Regimento Interno.

Art. 74

Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

§ 1º

Cabe ao Vogal-Relator lavrar a decisão no processo.

§ 2º

Vencido o Vogal-Relator, a decisão será lavrada pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 3º

A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente da sessão, do Secretário-Geral, e do Vogal-Relator ou do Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

Capítulo X

DAS SESSÕES DE TURMAS

Art. 75

A sessão de Turma iniciar-se-á às nove horas, podendo ser prorrogada para após a Sessão Plenária, quando houver, sendo vedada a apreciação, discussão ou julgamento de matéria ou assunto que não seja objeto da sessão de Turma.

Art. 76

Aplica-se às sessões das Turmas, no que couber, as disposições contidas no Capítulo IX deste Decreto.

Seção I

Sessões Ordinárias

Art. 77

Cada uma das Turmas reunir-se-á três vezes por semana, sendo obrigatória a participação de todas as Turmas às terças e às quintas-feiras devendo, nos demais dias da semana, haver, no mínimo, duas Turmas em sessão.

Parágrafo único

O Colégio de Vogais, em sessão plenária, estabelecerá as Turmas que atuarão às segundas, às quartas e às sextas-feiras.

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 78

As sessões extraordinárias das Turmas, que não poderão exceder ao número de sessões ordinárias, serão sempre justificadas e efetuar-se-ão por convocação do Presidente da Junta Comercial ou de dois terços do Colégio de Vogais.

Seção III

Da Distribuição e Ordem dos Processos

Art. 79

Atendido ao princípio da alternatividade e de rodízio, cada processo será distribuído a um Vogal, escolhido dentre os Vogais de cada uma das Turmas.

Art. 80

Compete ao Vogal-Presidente da Turma ordenar o andamento dos processos distribuídos e efetuar a distribuição entre os membros do respectivo órgão de deliberação inferior, obedecido ao disposto no art. 79 deste Decreto.

Art. 81

Aplica-se às Turmas, no que couber, as disposições de distribuição, de ordem e de julgamento referentes ao Plenário do Colégio de Vogais.

Seção IV

Registro de Presença nas Sessões

Art. 82

A Presença dos Vogais nas sessões da Junta Comercial será comprovada por meio de assinatura no Livro de Presenças, próprio e exclusivo para esta finalidade.

Capítulo XI

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 83

Na administração da Junta Comercial expedem-se os seguintes atos administrativos:

I

resolução, para exprimir deliberação do Plenário - RP;

II

portaria - P, quando se tratar de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes ou com os servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou de comissões e de designação para o desempenho de missão do interesse da Junta;

III

instrução de serviço - IS, baixada pelo Presidente ou mediante delegação, pelo Secretário-Geral, estabelecendo o modo de execução de determinado serviço, dirigida a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;

IV

ofício, expedido pelo Presidente, pelo Secretário-Geral e, por delegação, segundo as instruções, por dirigentes de Escritório Regional;

V

comunicação interna - CI, dirigida pelo Titular do órgão, contendo recomendação, autorização, determinação ou solicitação; e

VI

despacho, contendo decisão individual, em requerimento ou representação de qualquer natureza.

Parágrafo único

Os atos de que trata este artigo, salvo os dos incisos V e VI, serão numerados em ordem cronológica e transcritos em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernadas.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84

Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução deste Regimento Interno, de acordo com a sua natureza e dentro da esfera de competência de cada um, serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral, ouvido o Colégio de Vogais se julgar necessário.

Parágrafo único

As normas expedidas pelo DREI, decisões semelhantes de outras Juntas Comerciais, assim como usos e costumes incorporados legalmente, são aplicáveis nos casos previstos no presente artigo.

Art. 85

Com base na proposta fundamentada pelo Presidente da JUCERGS, este Regimento Interno poderá ser alterado por no mínimo dois terços do Colégio de Vogais, em sessão plenária especialmente convocada para esta finalidade, desde que submetido à chancela governamental.

§ 1º

A proposta de modificação do Regimento Interno será relatada por Vogal designado pelo Presidente.

§ 2º

A redação original da proposta de reforma ou emenda deste Regimento Interno será submetida à apreciação e votação pelo Colégio de Vogais, juntamente com a redação sugerida pelo Vogal-Relator, se for o caso.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017