Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017
Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I
o primeiro número inteiro superior à metade dos Vogais e respectivos suplentes, dentre os nomes indicados, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da JUCERGS;
II
um Vogal e respectivo suplente, representando a União;
III
quatro Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos administradores, a dos advogados, a dos contadores e a dos economistas, todos mediante a indicação, em lista tríplice, respectivamente, do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA-RS, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRCRS e do Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul - CORECON-RS; e
IV
os demais Vogais e respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador.
§ 1º
As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.
§ 2º
A comprovação da condição exigida pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no inciso III do art. 11 ou do efetivo exercício da profissão, por mais de cinco anos, em relação aos Vogais e Suplentes de que trata o inciso III deste artigo, acompanhará as respectivas listas tríplices.
§ 3º
Os Vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com exceção ao referido no inciso I do "caput" deste artigo que será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º
São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais da mesma Junta Comercial os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.