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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 6º

O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato, nos seguintes casos:

I

mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; e

II

por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1º

A justificativa de falta deverá ser entregue à Divisão de Apoio do Colégio de Vogais da Junta Comercial até a primeira sessão plenária subsequente à sua ocorrência.

§ 2º

Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Colégio de Vogais, em sessão plenária, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, declarará a perda do mandato.

§ 3º

Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, à vista de representação fundamentada ou de ofício pelo Presidente, o Colégio de Vogais, em sessão plenária, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pela maioria simples dos seus membros, declarará a perda do mandato.

§ 4º

A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou o suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado.

§ 5º

O Presidente da JUCERGS comunicará às autoridades ou às entidades competentes a perda do mandato.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53512 /2017