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Artigo 65 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 65

Cada assunto será objeto de deliberação ou de decisão a partir do relatório do Vogal designado como relator.

Parágrafo único

Os processos que versem sobre questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um só julgamento, neste caso, os relatórios podem reportar-se ao anterior, indicando suas peculiaridades.

Art. 65 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53512 /2017