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Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 70

Se houver pedido de vista do processo, o Vogal ficará obrigado a devolvê-lo, no máximo, na segunda sessão ordinária subsequente, para o prosseguimento da votação.

§ 1º

Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo ausentes.

§ 2º

A participação no julgamento só é permitida ao Vogal que tiver assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se der por esclarecido.

Art. 70, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53512 /2017