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Artigo 40, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 40

Ao Departamento de Registro Empresarial compete:

I

supervisionar e zelar pelo procedimento relativo ao arquivamento de atos de competência da JUCERGS, pela respectiva guarda dos documentos e pelo registro das informações relativas aos atos arquivados;

II

disciplinar o acesso aos dados dos documentos arquivados e estipular o procedimento de emissão de certidões;

III

ordenar o registro de apontamentos cadastrais especiais e a sua exclusão;

IV

determinar a correção cadastral relativa aos atos arquivados e a inclusão de dado relativo ao arquivamento não anotado nas bases cadastrais;

V

sanar inconsistências formais do processo de arquivamento;

VI

fazer cumprir as regras de procedimento para o arquivamento dos atos de competência da JUCERGS e a guarda dos respectivos documentos;

VII

dar andamento aos processos administrativos de revisão de arquivamentos;

VIII

dar andamento aos recursos administrativos do registro;

IX

executar os procedimentos de guarda de documentos arquivados e zelar pelo seu fiel cumprimento, de modo a garantir a sua integridade;

X

zelar pela integridade das informações relativas ao registro mercantil;

XI

elaborar e organizar cursos internos sobre Registro Público, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Sociedades Empresárias e Cooperativas;

XII

elaborar manuais de procedimentos sobre as rotinas internas da JUCERGS; e

XIII

exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos pela Presidência da JUCERGS.

Art. 40, XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53512 /2017