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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53512 de 12 de Abril de 2017

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS.

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Art. 9º

Fica o Vogal impedido de participar do julgamento de processo:

I

do qual seja parte;

II

em que interveio como mandatário da parte ou tenha oficiado como perito;

III

quando nele estiver postulado, como advogado, assessor ou perito da parte, o seu cônjuge ou companheiro, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;

IV

quando cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

V

em que configure como sócio, cooperado ou acionista, bem como participe na direção, administração, conselho de administração ou fiscal de pessoa jurídica parte no processo.

Parágrafo único

Poderá ainda o Vogal declarar-se impedido por motivo justificado ou por questão de foro íntimo.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 53512 /2017