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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1964.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, que, com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Administração.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entra em vigor, na data de sua publicação. REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROVAS DE HABILITAÇÃO PROCEDIDOS PELA DIVISÃO DE SELEÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO Nº 16.411, DE 8 DE JANEIRO DE 1964.

Capítulo I

...

Art. 1º

A inscrição aos concursos e provas de habilitação realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração, sua execução, julgamento e recursos processar-se-ão, de conformidade com a lei e o presente Regulamento.

Art. 2º

No processamento de concurso e prova de habilitação importa:

a

dar toda a publicidade, por meio de editais, onde se conterão as condições de sua realização;

b

receber, indistintamente, a inscrição de todos quantos estejam preenchendo os requisitos legais;

c

observar, em relação a todos os concorrentes, o mesmo processo de exame, a exigência do mesmo nível de conhecimentos e igual critério de julgamento;

d

facilitar ao candidato, aprovado ou não, o conhecimento dos resultados, que obteve, bem assim dos que foram conferidos aos demais concorrentes e do critério de julgamento seguido;

e

tornar conhecidos os nomes dos membros da Comissão Examinadora.

Art. 3º

O processamento de concurso ou prova de habilitação compreende as seguintes fases:

a

a inscrição;

b

a designação das comissões examinadoras e executivas;

c

a realização das provas ou apresentação dos títulos ou a efetuação de um e outro;

d

o julgamento das provas ou dos títulos, ou de umas e outros;

e

a homologação dos resultados.

Capítulo II

Da Inscrição

Art. 4º

Os atos de execução de concurso ou prova de habilitação têm início com a publicação do edital respectivo, no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

O edital poderá ser publicado, também, nos jornais de maior circulação da Capital do Estado, ou neles se fazer anúncio relativo ao concurso ou prova de habilitação.

Art. 5º

O edital deverá ser elaborado, com observância da legislação em vigor concernente às especificações do cargo público visado e ao sistema de concursos e provas de habilitação.

Art. 6º

O edital conterá:

a

a data de abertura e encerramento das inscrições;

b

os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, tais como os relativos à idade, sexo e grau de instrução;

c

os programas das matérias sôbre as quais versarão as provas e a indicação dos títulos, que, por sua natureza, serão apreciados, se fôr o caso, e os limites de apuração do resultado final;

d

a forma de apuração do resultado final;

e

quaisquer outras exigências, que devam ser atendidas pelos candidatos ou informações, que se fizerem convenientes à boa ordenação do concurso ou prova de habilitação.

Art. 7º

O prazo para inscrições será estipulado de acôrdo com a necessidade de provimento de cargo público vago.

Parágrafo único

Homologadas as inscrições ou designado dia para a realização das provas ou apresentação dos títulos, não mais se reabrirão inscrições ao mesmo concurso ou prova de habilitação.

Art. 8º

O pedido de inscrição será formulado, dentro do prazo marcado no edital, e constará do preenchimento de uma ficha fornecida ao candidato, nos locais de inscrição, a qual, somente, terá acolhida, se estiver devidamente completada e não apresentar rasura ou emenda, não ressalvadas.

Art. 9º

Os candidatos deverão comparecer ao Posto de Inscrição munidos de:

a

Carteira de Identidade Civil, fornecida pela Polícia.

b

Prova de haver cumprido as obrigações eleitorais.

c

2 fotos 3x4.

d

Sêlo Estadual devido, no ato da inscrição.

e

Diploma ou certificado devidamente legalizado, se fôr o caso.

f

Outros documentos que o edital de abertura de inscrições especificar.

Parágrafo único

Os documentos a que se refere este artigo serão devolvidos ao candidato, uma vez efetivada a inscrição, salvo em casos excepcionais, a juízo do Diretor da D.S.A., em que poderão ficar retidos.

Art. 10

O pedido de inscrição de candidatos residentes em localidade, onde não haja posto de inscrição, poderá ser feito, por via postal, cabendo-lhes as providências, no sentido de regular preenchimento das condições estipuladas à inscrição, bem assim para a comprovação de haver sido o mesmo postado, dentro do prazo assinalado no edital.

Art. 11

O pedido de inscrição significará aceitação pelo candidato das normas estabelecidas, neste Regulamento, e para o concurso ou prova de habilitação respectivos.

Art. 12

Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional.

Art. 13

Para os efeitos deste Capítulo, os limites de idade - máximo e mínimo - previstos no edital - serão verificados, tendo-se em conta a data da inscrição.

Art. 14

Não estão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais e os ocupantes de cargos estaduais providos em comissão.

Art. 15

O funcionário interino será inscrito "ex-offício", no primeiro concurso que se realizar, para provimento do cargo estadual, que ocupa, ficando, porém, a aprovação de sua inscrição subordinada ao preenchimento de todas as exigências estabelecidas para o concurso.

Art. 16

Encerrada a inscrição, no dia aprazado no edital, serão os pedidos respectivos submetidos ao exame do Chefe da Seção de Recrutamento e Inscrições, da D.S.A., a quem se encaminharão, também, pelos Postos de Inscrições do interior do Estado, os pedidos, aí, formulados, e os dirigidos, por via postal.

Art. 17

O candidato, que fizer, na ficha de inscrição, declaração falsa ou inexata, referente à identidade civil ou à condições essenciais à inscrição, terá cancelada esta, bem como anulados todos os atos dela decorrentes.

Art. 18

Examinados os pedidos de inscrição pelo Chefe da Seção de Recrutamento e Inscrição, da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.), - e aprovadas ou não por êste, com o seu parecer, serão submetidos, por intermédio do Diretor da D.S.A., à homologação do Secretário da Administração.

Art. 19

Serão publicados, por edital, no Diário Oficial do Estado, os nomes dos candidatos, cujos pedidos de inscrição foram regularmente homologados.

Art. 20

Serão exonerados os ocupantes interinos de cargo público, cuja inscrição ao concurso respectivo não se homologar, na forma deste Regulamento.

Art. 21

Ao candidato cuja inscrição não fôr homologada fica assegurada a interposição do recurso de reconsideração e recurso hierárquico, na forma dos arts. 89 a 105.

Art. 22

A D.S.A. providenciará a expedição de normas e a elaboração de rotinas de serviço, para o processamento das inscrições, nos têrmos do presente diploma, sujeitas à aprovação do Secretário da Administração.

Capítulo III

Da Comissão Examinadora e da Comissão Executiva

Art. 23

Para os diversos concursos e provas de habilitação serão constituídas Comissão Examinadora e Comissão Executiva por designação do Secretário da Administração, mediante proposta do Diretor da D.S.A.

Art. 24

À Comissão Examinadora compete:

a

elaborar o plano das provas, tendo presentes os programas das matérias constantes do edital;

b

conceber o critério de correção e julgamento das provas ou apreciação dos títulos;

c

fazer o exame das provas e o seu julgamento, conferindo-lhes os pontos atribuíveis, de conformidade com os critérios preestabelecidos, o mesmo sucedendo com os títulos;

d

fazer reexame de provas ou títulos, sempre que houver recurso de revisão de provas ou títulos (art. 86), mantendo ou alterando os pontos primitivamente conferidos;

e

emitir parecer, em qualquer recurso ou reclamação interposta por candidato, sempre que solicitado pelo Diretor da D.S.A.

Art. 25

Compete ainda, à Comissão Examinadora, em concurso de títulos:

a

fixar, antes de tudo, os critérios de classificação dos documentos, dividindo-os em categorias, com atenção ao edital;

b

relacionar os documentos apresentados pelos concorrentes, enquadrando-os nas categorias preestabelecidas;

c

atribuir a cada categoria de títulos pontos de acôrdo com os critérios prefixados, motivando seu juízo, quando necessário.

Art. 26

Salvo disposição em contrário, estatuída no edital de abertura, em concurso ou prova de habilitação, de provas e títulos, a Comissão Examinadora deverá proceder de modo que as provas não tenham valor absolutamente preponderante sôbre os títulos e vice-versa.

Art. 27

A Comissão Examinadora e a Comissão Executiva deverão:

a

manter em segrêdo, até o momento em que forem apresentados aos concorrentes, os temas constitutivos das provas;

b

proibir as comunicações ou expedientes, entre os diversos candidatos, durante as provas, para evitar intercâmbio de opiniões;

c

não permitir o uso de apontamentos ou livros, excetuados os textos de lei, sem comentários, cuja utilização fôr facultada aos candidatos.

Art. 28

A Comissão Examinadora será constituída por pessoas de indiscutível idoneidade moral e reconhecidos conhecimentos, nas matérias constantes do concurso ou prova de habilitação, podendo as mesmas serem recrutadas nos quadros do funcionalismo estadual ou fora deles.

§ 1º

Quando, pela natureza do concurso ou prova de habilitação, forem designados examinadores, especificamente, para uma ou mais matérias, a exigência de reconhecidos conhecimentos, prevista neste artigo, deverá ser atendida, tendo-se presente a disciplina para a qual se fará a designação.

§ 2º

Quando a Comissão Examinadora fôr constituída de elementos recrutados em Quadro do Funcionalismo Estadual, sòmente poderão compô-la funcionários efetivos, não devendo ser, entretanto, de hierarquia inferior à do cargo, para cujo provimento se processa concurso ou prova de habilitação.

§ 3º

Tratando-se de concurso de títulos ou de provas e títulos, para cargos técnicos ou científicos, os componentes da Comissão Examinadora, quanto possível, deverão não possuir menos títulos técnicos ou científicos que os prováveis candidatos.

Art. 29

Os servidores estaduais designados para a Comissão Examinadora ou para a Comissão Executiva ficam à inteira disposição da D.S.A., da Secretaria da Administração, em ordem ao atendimento de quaisquer trabalhos ligados ao concurso ou prova de habilitação a que estejam vinculados.

Art. 30

É permitido à D.S.A. organizar cadastro de examinadores, de acôrdo com a respectiva especificação e o disposto no art. 28 dêste Regulamento.

Art. 31

Se o número de candidatos inscritos fôr muito alto, poderão ser designados, na forma dêste diploma, dois ou mais examinadores, para cada matéria integrante do concurso ou prova de habilitação.

Art. 32

No caso de impedimento de qualquer dos membros da Comissão Examinadora, durante a realização do concurso ou prova de habilitação, serão designados substitutos, na forma do art. 23.

Art. 33

A Comissão Examinadora poderá ter um presidente designado pelo Secretário da Administração, mediante indicação do Diretor da D.S.A., dentre seus membros, a quem incumbirá, especificamente, a tarefa de coordenar e dirigir os trabalhos da Comissão Examinadora.

Parágrafo único

No impedimento transitório do presidente, designará o Diretor da D.S.A. outro membro da Comissão, para presidi-la, enquanto durar dito impedimento.

Art. 34

A D.S.A. emprestará tôda a assistência e colaboração para a Comissão Examinadora e os respectivos membros, nos seus trabalhos de elaboração, organização e correção ou revisão das provas.

Art. 35

Visando estabelecer e manter unidade de orientação, o Diretor da D.S.A., coordenará os trabalhos das Comissões Examinadoras e Executivas.

Capítulo IV

Da Realização das Provas e da Apresentação dos Títulos

Art. 36

Nos concursos ou provas de habilitação, as matérias constitutivas das provas poderão ter caráter:

a

eliminatório;

b

de habilitação;

c

complementar

Parágrafo único

Ocorrendo a discriminação prevista neste artigo, as provas eliminatórias deverão preceder, em sua realização, às de habilitação e complementares, ou ter prioridade em sua verificação pela Comissão Examinadora.

Art. 37

No caso de reprovação em prova eliminatória, ficará o candidato excluído da prestação dos demais exames, ou da verificação de suas restantes provas.

Art. 38

Os candidatos terão assegurados, relativamente os resultados das provas eliminatórias, os recursos previstos neste Regulamento (art. 72).

Parágrafo único

Os resultados de provas eliminatórias deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 39

No requerimento de inscrição o candidato declarará, quando fôr o caso, as provas complementares a que deseja submeter-se, nos têrmos do edital de abertura de inscrição.

Art. 40

A ordem de realização das provas, atendido o disposto no artigo 36 e seu parágrafo único, será determinada pela D.S.A., podendo ser processadas tôdas, concomitantemente.

Art. 41

As provas de concurso ou prova de habilitação serão processadas em dia, local e hora prefixados pela D.S.A., com aviso público, que terá a antecedência de, no mínimo, 8 dias, devendo, nêsse período, pelo menos uma vez, ser inscrito, em um dos jornais diários de maior circulação da Capital do Estado e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

Fica a D.S.A., da Secretaria da Administração, obrigada e autorizada a fazer ampla divulgação do aviso público referido neste artigo, podendo utilizar-se da imprensa escrita e falada, ou de qualquer outro veículo de informação.

Art. 42

As provas de cada concurso ou prova de habilitação, poderão, sempre que necessário e a juízo da D.S.A., ser realizadas num mesmo dia ou em datas sucessivas, ou intervaladas.

Art. 43

As questões relativas às provas do concurso ou prova de habilitação, elaboradas pela Comissão Examinadora, serão entregues ao Diretor da D.S.A., que deverá adotar as cautelas necessárias ao perfeito sigilo sôbre o conteúdo das mesmas.

Parágrafo único

Cabe à Seção de Provas da D. S. A., com base nas questões elaboradas pela Comissão Examinadora, preparar os folhetos de provas, entregando-os, no dia anterior à realização da prova, em invólucro lacrado, à Comissão Executiva.

Art. 44

No dia, hora e local aprazados para a realização das provas, os candidatos deverão apresentar-se munidos, além do Cartão de Identificação, dos instrumentos ou material indicados em edital.

Art. 45

O candidato deverá exibir seu Cartão de Identificação, antes de cada prova, sob pena de ser considerado ausente.

§ 1º

A juízo do Diretor da D.S.A. ou do Executor Presidente, poderá ser suprida a falta do Cartão de Identificação por Carteira de Identidade fornecida pela autoridade policial, desde que conste o nome do candidato nas listas oficiais a D.S.A., referentes às inscrições homologadas.

§ 2º

Quando a inscrição se fizer por procuração, o candidato, além do Cartão de Identificação, deverá apresentar Carteira de Identidade, fornecida pela autoridade policial.

Art. 46

Feita a chamada de Identificação dos candidatos, serão os mesmos, a critério da Comissão Executiva, distribuídos pelos recintos, onde se realizarão as provas.

Art. 47

Antes de se iniciarem os trabalhos, o Diretor da D.S.A., ou os membros da Comissão Examinadora, ou os da Comissão Executiva, presentes nos recintos de provas, farão as observações e advertências a serem guardadas pelos candidatos, durante as provas, objetivando, principalmente, se impedirem conversas, consultas ou quaisquer expedientes de que tentem se utilizar os candidatos para a troca de opiniões.

Art. 48

Será excluído do recinto de realização das provas, por ato do Diretor da D.S.A., da Comissão Executiva, ou membro desta, o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com qualquer das pessoas acima referidas, ou autoridade outra presente.

Parágrafo único

Idêntica sanção será aplicada ao candidato que, durante o processamento de qualquer prova, fôr surpreendido em flagrante de comunicação com os outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, verbalmente, ou por escrito, bem assim utilizando-se de livros, notas ou impressos, salvo os expressamente permitidos.

Art. 49

Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, será lavrado um circunstanciado Auto de Apreensão de Prova e Exclusão de candidato, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo ser assinado por, no mínimo, dois membros da Comissão Executiva.

Parágrafo único

O auto mencionado neste artigo ficará apensado à prova apreendida, dele devendo tomar ciência a Comissão Examinadora, para os efeitos do art. 60.

Art. 50

Nas provas, que exigirem o emprego de aparelho de alto custo, a Comissão Examinadora poderá determinar a imediata exclusão do candidato, desde que este demonstre não possuir à necessária capacidade para utilizar-se do mesmo, sem risco de danificá-lo.

Art. 51

Concluídos os trabalhos de realização de cada prova, em público, serão elas desidentificadas, apondo-se o mesmo número, nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançaram suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos.

Parágrafo único

Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.

Art. 52

Nos concursos de títulos, ou de provas e títulos, estes deverão ser apresentados, dentro do prazo assinalado em edital, relacionados em três vias de igual teor e de acordo com instruções nele fixadas.

§ 1º

A apresentação dos títulos será feita, preliminarmente, na Seção de Recrutamento e Inscrições, na qual o servidor que tiver o encargo de recebê-los fará verificação de autenticidade e correspondência das três vias exibidas, bem como a conferência entre a relação oferecida pelo candidato e os títulos efetivamente entregues, firmando, finalmente, qualquer ressalva ou discordância existente, devolvendo a 3ª via ao candidato, com o carimbo da D.S.A., data do recebimento, nome legível e assinatura do mesmo servidor.

§ 2º

A Seção de Recrutamento e Inscrições encaminhará a Seção de Comunicações e Arquivo da Secretaria, os títulos que lhe forem entregues na forma do parágrafo 1º, para serem devidamente processados.

Art. 53

Quando se tratar de candidato residente no interior e os títulos houverem sido encaminhados à D.S.A., por via postal, após observado o disposto no art. anterior e seus parágrafos, será, pelo correio, mediante registro, devolvida ao candidato a terceira via da relação.

Parágrafo único

A D.S.A. poderá recusar os documentos que não estejam de acordo com as prescrições do edital de abertura de inscrições ou do presente regulamento.

Art. 54

Quando, em concurso ou prova de habilitação, se tiverem de realizar provas, ao mesmo tempo, na Capital e interior do Estado, o Diretor da D.S.A. designará, dentre os servidores componentes da Comissão Executiva e destacados para cada localidade, onde se desenvolverão as provas, um chefe de grupo de execução, a quem se assegurará a condução dos trabalhos, bem como a aplicação do disposto nos artigos 45 e seus parágrafos, 46 e seu parágrafo único.

Capítulo V

Do Julgamento das Provas e dos Títulos

Art. 55

A apuração do resultado das diferentes provas far-se-á, de acôrdo com o critério estipulado para o concurso ou prova de habilitação dando-se valor relativo às diversas matérias.

Parágrafo único

As matérias integrantes do concurso ou prova de habilitação poderão ter valor variável, de conformidade com o que ficar estabelecido no edital.

Art. 56

O julgamento das provas será feito, segundo a quantidade e perfeição do trabalho apresentado pelo candidato, devendo o critério de correção formular-se a partir da divisão do trabalho proposto aos candidatos em suas partes essenciais e obrigatórias, determinando-se o valor de cada uma.

Art. 57

A nota será lançada, nas provas escritas, antes do trabalho de identificação, que se fará, publicamente.

Art. 58

Atribuir-se-á a cada matéria integrante das provas de concurso ou prova de habilitação um determinado valor, expresso em número, índice correspondente à sua importância, que será denominado "pêso".

Parágrafo único

No edital de abertura de concurso ou prova de habilitação, será consignado o pêso de cada matéria componente das provas.

Art. 59

O resultado final das provas, obter-se-á, através da média ponderada dos graus ou pontos alcançados nas diversas matérias, observado o pêso de cada uma delas.

Art. 60

Será conferida nota "zero", à prova ou provas que o candidato:

a

não houver comparecido, não sendo permitida segunda chamada;

b

recusar a submeter-se à prova;

c

retirar-se do recinto, durante a realização da prova sem a devida autorização do Diretor da D.S.A. ou membro da Comissão Executiva;

d

fôr excluído do recinto da realização da prova, ou surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos, ou pessoas estranhas, ou utilizando-se de expedientes de consulta proibidos, de conformidade com o art. 48 e seu parágrafo único.

Parágrafo único

Será anulada a prova que apresentar sinal ou contiver expressão, que possibilitem sua identificação.

Art. 61

Na atribuição de nota ou pontos referentes a qualquer matéria, ou na apuração das médias parciais ou finais, ficam vedados quaisquer arredondamentos.

Art. 62

Atendido o disposto nos artigos anteriores, sómente serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, em cada matéria e na média, final, os resultados prefixados no edital de concurso ou prova de habilitação.

Art. 63

Após o julgamento das provas pela Comissão Examinadora, a D.S.A. fará ampla comunicação sôbre a data designada para a identificação geral pública das mesmas, devendo ser publicado aviso a êsse respeito, na imprensa, escrita ou falada, inserindo-se dita comunicação, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado.

Art. 64

Do aviso previsto no artigo anterior, constará, também, o prazo, a partir da identificação pública, durante o qual será dada vista das provas aos candidatos.

Art. 65

Far-se-á a Identificação, referida no artigo 63, no dia, hora e local aprazados no aviso, em público, mediante a aproximação e conferência entre o canhoto e o caderno de prova, que guardarem igual numeração (art. 51 e seu parágrafo único), proclamando-se o nome do concorrente e a respectiva nota ou pontos obtidos na prova.

Parágrafo único

É vedada aos candidatos, no ato de identificação de provas, a vista da respectiva prova ou da de outros candidatos, salvo expressa disposição contida no aviso de identificação, atendidas peculiaridades do concurso ou prova de habilitação.

Art. 66

A identificação e a vista das provas serão procedidas pela Seção de Provas da D.S.A., a quem ficam os encargos de publicação do aviso mencionado no art. 63.

Art. 67

Dar-se-á vista das provas aos candidatos, de conformidade com o prazo estabelecido no art. 64.

§ 1º

Pela D.S.A. será providenciado recinto especial, onde, sob a ordem de vista estabelecida pelos funcionários encarregados do serviço, os candidatos poderão examinar suas respectivas provas, verificando os pontos ou graus que lhes foram conferidos, os erros ou omissões havidos e quaisquer outros pormenores relativos à prova, sendo-lhe facultado pedir vista, também, de outras provas pertencentes a candidatos diversos, para verificação do critério de correção ou julgamento e sua uniformidade, bem assim da prova-padrão.

§ 2º

Fica, expressamente, vedado aos candidatos, no recinto de vista das provas e durante o processamento dêsse trabalho, estabelecerem discussões orais, em tôrno das questões ou do critério de correção ou julgamento, bem como formularem reclamações sôbre tais assuntos aos funcionários encarregados do aludido serviço, ou membros da Comissão Examinadora, porventura, presentes.

Art. 68

A identificação e a vista das provas, conforme a natureza do concurso ou prova de habilitação, ou o número de candidatos, originários do interior do Estado, poderão ser efetuados em uma ou mais localidades, tomando a D.S.A. as providências que se fizerem necessárias à realização dêsse serviço e segurança das provas.

Parágrafo único

Da conveniência ou necessidade do previsto nêste artigo decidirá o Secretário da Administração.

Art. 69

Far-se-á o julgamento dos títulos, quando houver, tendo-se presente o edital de abertura do concurso ou prova de habilitação e as normas insertas nêste Regulamento (art. 6, alínea "c", 2ª parte; art. 24, alíneas "b" e "c ", e arts. 25 e 26).

Parágrafo único

Sòmente serão apreciados e valorizados pela Comissão Examinadora os títulos que houverem sido apresentados, no prazo e forma dêste Regulamento (arts. 52 e seus §§ e 53, § único).

Art. 70

O resultado geral dos títulos será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único

Será facultado aos candidatos, dentro do prazo estipulado na publicação prevista nêste artigo, tomarem ciência dos critérios estabelecidos pela Comissão Examinadora, para o julgamento dos títulos em geral, bem como dos pontos atribuídos a cada um dos títulos apresentados pelos concorrentes.

Art. 71

Após a vista das provas aos candidatos (arts. 64 e 67 e seus parágrafos), vencido o prazo de interposição de recurso de revisão de prova ou títulos (art. 82), sem que qualquer candidato haja recorrido ou, na hipótese de ocorrer recurso, depois de se verificar decisão administrativa final, de conformidade com o disposto no Capítulo VI, serão os resultados gerais e definitivos publicados no Diário Oficial do Estado, com a classificação dos concorrentes.

§ 1º

Idêntico procedimento será adotado, relativamente às provas eliminatórias, deixando-se, apenas, de fazer qualquer classificação entre os candidatos aprovados, nessa fase do concurso ou prova de habilitação.

§ 2º

Tratando-se de concurso ou prova de habilitação, de provas e títulos, os resultados gerais e finais serão calculados, na forma do edital, e a classificação feita, considerando-se, também, os graus ou pontos obtidos nos títulos, ou a média dêstes, após decididos, terminativamente, eventuais recursos interpostos pelos candidatos a respeito dos mesmos, a teor do art. 72.

Capítulo VI

Dos Recursos

Seção i dis

...

Art. 72

Do resultado final das provas, ou parcial referente a qualquer prova, ou dos títulos, cabem os seguintes recursos:

a

revisão de prova ou de títulos;

b

reconsideração;

c

recurso hierárquico.

Art. 73

O recurso hierárquico, previsto no artigo anterior, sómente será conhecido, na hipótese de o candidato haver interposto, precedentemente, os recursos das alíneas "a" e "b", do artigo 72, devendo, também, a revisão de prova ou título anteceder o recurso de reconsideração.

Art. 74

Além dos recursos consignados no artigo 72, admitir-se-á a apresentação de reclamação, na forma dos artigos 106 a 111.

Art. 75

Do despacho, em concurso ou prova de habilitação, que deixar de homologar inscrição de candidato, cabem os recursos das alíneas "b" e "c", do artigo 72, atendido o disposto no artigo 73.

Art. 76

Ao despacho definitivo da autoridade competente, em todos os recursos mencionados nêste capítulo, poderá preceder parecer do Conselho do Serviço Público.

Art. 77

Os recursos, mencionados nêste Regulamento, não terão efeito suspensivo.

Art. 78

Os prazos de interposição dos recursos previstos nêste Capítulo são peremptórios, salvo o consignado no artigo 107, e contínuos. SECÇÃO II Da Revisão de Prova ou de Títulos

Art. 79

Do resultado, geral ou parcial, das provas, ou dos títulos, cabe, em primeiro lugar, o recurso de revisão de prova ou títulos.

Art. 80

O pedido de revisão de prova ou título será interposto por petição, que conterá:

a

o nome da autoridade a quem é dirigido;

b

o nome e o prenome, o número de inscrição, a residência ou domicílio e a profissão do recorrente;

c

o concurso e a prova objeto do pedido de revisão;

d

a exposição a respeito das questões, pontos ou títulos, para os quais, em face das normas do concurso ou prova de habilitação, contidas no edital, da natureza do cargo a ser provido, ou do critério adotado, deveria ser atribuído maior grau ou número de pontos;

e

as razões do pedido de revisão de prova ou títulos, bem assim do grau de pontos pleiteados, no recurso.

Parágrafo único

Objetivando fazer prova de suas alegações, o recorrente poderá pedir a juntada de cadernos de provas de outros candidatos, ou de certidões referentes a uma ou diversas peças das ditas provas, devendo a D.S.A. tomar as providências necessárias ao atendimento dessas solicitações.

Art. 81

O recurso de revisão de prova ou título será dirigido ao Secretário da Administração e apresentado à Seção de Comunicações da Secretaria da Administração.

Art. 82

O prazo para interposição do recurso previsto nesta Seção, será o mesmo prazo do período de revisão, previsto no art. 70 e parágrafo único, aplicando-se, aqui, no que couber, o disposto no art. 10.

Art. 83

Não será conhecido o pedido de revisão de prova ou títulos que:

a

fôr interposto fora do prazo;

b

não estiver redigido, na forma do art. 80.

Art. 84

Interposto o recurso de revisão de prova ou títulos, será o expediente remetido à Seção de Provas, da D.S.A., que o examinará, para os efeitos do artigo anterior, bem como a verificação de simples erros de cálculo, na contagem dos pontos ou graus atribuídos, nas provas ou títulos.

Art. 85

Com o parecer da Seção de Provas, o Diretor da D.S.A. enviará o expediente a despacho do Secretário da Administração, nas hipóteses do art. 83, ou ordenará as diligências necessárias ao completo reexame da prova ou títulos, especialmente, a audiência da Comissão Examinadora, ou, se tornar conveniente, a designação de outro examinador, atendido o disposto no art. 23, ou nova Comissão Examinadora.

Art. 86

O examinador ou a Comissão Examinadora, depois de conhecer as razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da nota atribuída, anteriormente, se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou títulos, ou falha na concepção do próprio critério de julgamento.

Art. 87

Com o parecer do examinador ou da Comissão Examinadora, e cumpridas outras diligências porventura achadas necessárias, o Diretor da D.S.A. submeterá o processo à decisão do Secretário da Administração, que o despachará, de imediato, ou determinará novas diligências, inclusive podendo solicitar parecer do Conselho de Serviço Público, antes de decidir.

Art. 88

O despacho do Secretário da Administração, prolatado na forma do art. 85, 1ª parte, ou do artigo anterior, deverá ser publicado em síntese, no Diário Oficial do Estado.

Seção III

Da Reconsideração

Art. 89

O pedido de reconsideração caberá, uma só vez, do despacho do Secretário da Administração, que não conceder parcial ou totalmente, a alteração de nota, grau ou pontos pleiteados na revisão de prova ou títulos, prevista na Seção II, ou que deixar de homologar a inscrição do candidato (Art. 75).

Art. 90

A reconsideração deverá ser interposta, no prazo de 5 (cinco) dias, da publicação, no Diário Oficial do Estado do despacho do Secretário da Administração, previsto no art. 89 ou do consignado no art. 18 in fine, com a decorrente publicação constante do art. 19.

Art. 91

A reconsideração será dirigida ao próprio Secretário da Administração, mediante apresentação à Seção de Comunicações da Secretaria da Administração, de petição, onde se contenham, além da qualificação do recorrente, os pontos e fundamentos da impugnação ao despacho recorrido, ou aos pareceres em que se baseou.

Art. 92

O pedido de reconsideração será processado, nos mesmos autos do recurso de revisão de prova ou títulos, quando se tratar da espécie prevista no art. 72, alínea "b".

Art. 93

Não conhecerá do pedido de reconsideração, se o mesmo não oferecer fundamentos novos, relativamente à solicitação anterior de revisão de prova ou títulos.

Art. 94

O pedido de reconsideração será informado pela Seção de Provas, podendo o Diretor da D.S.A. tomar as providências, que entender convenientes à instrução do recurso.

Art. 95

O pedido de reconsideração deverá ser levado, com os pareceres colhidos, à decisão do Secretário da Administração, dentro do prazo máximo de quinze dias, a contar de sua apresentação.

Art. 96

O Secretário da Administração manterá ou reformará, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando, em qualquer hipótese, seu despacho final.

Art. 97

A decisão do Secretário da Administração, será publicada, no Diário Oficial do Estado, referindo-se, apenas, a sua conclusão.

Parágrafo único

Na hipótese do art. 75, o despacho favorável, devidamente publicado, produz os efeitos do art. 19.

Seção IV

De Recurso Hierárquico

Art. 98

Do despacho do Secretário da Administração, que não atender, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração, previsto na Seção anterior, caberá recurso hierárquico ao Governador do Estado.

Art. 99

O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, no Diário Oficial do Estado, do despacho do Secretário da Administração, nos têrmos do art. 97.

Art. 100

Caberá, também, o recurso hierárquico, quando, vencido o prazo máximo, previsto no art. 95, não houver, ainda, decisão no pedido de reconsideração.

Art. 101

No recurso hierárquico, haverá devolução à autoridade superior do conhecimento integral das questões suscitadas nos recursos anteriormente interpostos, na forma do art. 73, salvo se o recorrente restringir o objeto de sua postulação.

Art. 102

O Governador do Estado, antes de proferir sua decisão, poderá determinar as providências entendidas convenientes, bem como a audiência de órgãos especializados da administração, inclusive da Comissão Examinadora, que julgou a prova ou títulos, ou de uma nova Comissão Examinadora, que se constituirá, nêste caso, também, através da Secretaria da Administração, na forma do presente Regulamento.

Art. 103

Acolhendo-se o recurso, o despacho recorrido será reformado, parcial ou totalmente, conferindo-se ao candidato graus ou pontos mais elevados, na prova ou títulos, de conformidade com o objeto da postulação, ou sua inscrição será tida como homologada.

Art. 104

Da decisão proferida, em grau de recurso, hierárquico, não cabe pedido de reconsideração.

Art. 105

O despacho do Governador do Estado, no presente recurso decidindo o mérito da postulação, deverá ser publicado, no Diário Oficial do Estado, tendo eficácia terminativa da instância administrativa a respeito do pedido.

Seção V

Da Reclamação

Art. 106

Qualquer candidato poderá reclamar ao Secretário da Administração sôbre irregularidade ocorrida, no processamento do concurso ou prova de habilitação, ou de qualquer de suas provas constitutivas, ou na apresentação dos títulos, sempre que se configure desrespeito a lei, a disposição dêste Regulamento ou a norma constante do edital, relativamente à forma de condução dos trabalhos do concurso ou prova de habilitação.

Art. 107

O prazo para interposição de reclamação será de cinco dias, a contar da data de realização do concurso, da efetuação da prova ou da apresentação dos títulos, cuja irregularidade se argue.

Art. 108

Não serão apreciadas as reclamações, que forem oferecidas, em têrmos inconvenientes, ou não apontarem, com precisão e clareza, fatos e circunstâncias, que as justifiquem e permitam pronta apuração.

Art. 109

Caberá à D.S.A. tomar tôdas as providências, no sentido da averiguação dos fatos denunciados, através de todos os meios e diligências convenientes.

Art. 110

Se as irregularidades ou vícios apontados na reclamação forem atribuídos à conduta do Diretor da D.S.A. ou da Comissão Examinadora, ou de qualquer de seus membros, designará o Secretário da Administração, atendido o art. 108, uma Comissão de Sindicância, composta de três membros, de hierarquia não inferior à da autoridade acusada, para proceder à apuração dos fatos denunciados.

Art. 111

Se ficar provada a existência de vício, irregularidade grave e insanável ou preterição de formalidade substancial, nos têrmos da lei, dêste regulamento e do edital de abertura, a prova ou provas mencionadas na reclamação, ou a apresentação de títulos, serão anuladas, parcial ou totalmente, promovendo-se a punição, na forma da lei, de quem responsável.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 112

Aplicam-se as normas contidas nêste Regulamento aos concursos e provas de habilitação em execução, na data de sua vigência.

Art. 113

Providenciará a D.S.A. para que os avisos de inscrições de concursos ou prova de habilitação que estejam abertas, bem como os respectivos editais de homologação de inscrições, de resultados de provas ou títulos, sejam fixados, em quadro instalado nas suas próprias dependências, em lugar acessível ao público.

Art. 114

O prazo de validade dos concursos públicos será de três anos, a contar da homologação do resultado do concurso.

Parágrafo único

As provas de habilitação não ficarão sujeitas a limite de prazo de validade.

Art. 115

Homologado o concurso, serão examinados os interinos que não tenham obtido a classificação necessária para provimento em caráter efetivo.

Art. 116

A D.S.A. providenciará na expedição de certificado de habilitação aos candidatos aprovados em concurso ou prova de habilitação.

Art. 117

Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Administração, mediante promoção do Diretor da D.S.A.

Art. 118

Revogadas as disposições em contrário, êste Regulamento entrará em vigor, na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964