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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 68

A identificação e a vista das provas, conforme a natureza do concurso ou prova de habilitação, ou o número de candidatos, originários do interior do Estado, poderão ser efetuados em uma ou mais localidades, tomando a D.S.A. as providências que se fizerem necessárias à realização dêsse serviço e segurança das provas.

Parágrafo único

Da conveniência ou necessidade do previsto nêste artigo decidirá o Secretário da Administração.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964