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Artigo 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 108

Não serão apreciadas as reclamações, que forem oferecidas, em têrmos inconvenientes, ou não apontarem, com precisão e clareza, fatos e circunstâncias, que as justifiquem e permitam pronta apuração.

Art. 108 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964