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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 28

A Comissão Examinadora será constituída por pessoas de indiscutível idoneidade moral e reconhecidos conhecimentos, nas matérias constantes do concurso ou prova de habilitação, podendo as mesmas serem recrutadas nos quadros do funcionalismo estadual ou fora deles.

§ 1º

Quando, pela natureza do concurso ou prova de habilitação, forem designados examinadores, especificamente, para uma ou mais matérias, a exigência de reconhecidos conhecimentos, prevista neste artigo, deverá ser atendida, tendo-se presente a disciplina para a qual se fará a designação.

§ 2º

Quando a Comissão Examinadora fôr constituída de elementos recrutados em Quadro do Funcionalismo Estadual, sòmente poderão compô-la funcionários efetivos, não devendo ser, entretanto, de hierarquia inferior à do cargo, para cujo provimento se processa concurso ou prova de habilitação.

§ 3º

Tratando-se de concurso de títulos ou de provas e títulos, para cargos técnicos ou científicos, os componentes da Comissão Examinadora, quanto possível, deverão não possuir menos títulos técnicos ou científicos que os prováveis candidatos.

Art. 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964